TJSP - 4000858-02.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 11:19
Juntada de Petição - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP529781 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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01/09/2025 11:17
Juntada de Petição - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP529781 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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26/08/2025 20:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000858-02.2025.8.26.0126/SPAUTOR: FABIANA FERREIRA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GREICE KELLE LOIOLA (OAB SP384424)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 9: Recebo a emenda.
Processe-se com isenção de custas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de Gratuidade da Justiça será objeto de análise oportuna, em caso de interposição de recurso à Superior Instância.
Sob pena de indeferimento do pedido, o recurso deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada dos seguintes documentos: - cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ? aba Contas e Relacionamentos ? bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, dos últimos três meses; - cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativos aos últimos três exercícios ou de declaração de isenção emitido pela Receita Federal, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar; - cópias dos Holerites ou Demonstrativos de Pagamento de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, dentre outros, do interessado e das pessoas de seu núcleo familiar, relativos aos últimos três meses; - declaração completa emitida de próprio punho e assinada pelo interessado indicando os nomes completos dos integrantes do núcleo familiar (pais, filhos e enteados, etc), bem como a relação de bens móveis e imóveis registrados em seu nome e das pessoas de seu núcleo familiar, e de direitos relativos aos mesmos (financiamentos, leasing, alienação fiduciária, direitos possessórios, dentre outros), com certidão positiva/negativa atualizada do Detran, do Oficial de Registro de Imóveis, da Prefeitura Municipal e de órgãos congêneres da Comarca de seu (s) domicílio (s); - outras informações e documentos que entender (em) pertinentes.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os elementos coligidos aos autos evidenciam a plausibilidade do direito da parte autora e o periculum in mora, havendo reversibilidade dos efeitos do pedido liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré suspenda a exigibilidade do débito que deu origem a esta demanda, bem como, para que providencie a imediata exclusão do nome da parte autora do órgão de restrição de crédito indicado, no que tange ao débito discutido nestes autos (Contrato nº 5116452930000, no valor de R$ 109,56).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de fixação de medidas coercitivas.
Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando que deverá apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da carta ou do mandado, a teor do decidido no processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968 ? Puil nº 28, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), conforme arts. 335 e 344 do CPC, cientificando-o (a) (s) de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação, salientando-se que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Intime-se. -
21/08/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:54
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 12
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21/08/2025 11:54
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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21/08/2025 11:54
Determinada a citação
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21/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA FERREIRA DA SILVA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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