TJSP - 0008204-59.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008204-59.2024.8.26.0562 (processo principal 1021470-38.2020.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Felipe Melo Rodrigues - Admarcio Martins de Moraes -
Vistos.
Não tendo conseguido satisfazer seu crédito contra a(s) empresa(s) devedora(s), pleiteou a parte Exequente a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, ao fim, incluir os sócios da devedora no polo passivo da ação principal.
Citado por edital, o réu contestou por negativa geral. É o relatório.
DECIDO.
O requerimento merece acolhimento.
O princípio da autonomia patrimonial da empresa serve de mola propulsora da economia ao passo que protege e incentiva o empreendedor/investidor.
Por este princípio, reconhece-se a pessoa jurídica como sujeito de direito, cuja personalidade se distingue da de seus instituidores, fazendo com que o patrimônio daquela não se confunda com o destes.
Com isso, estimula-se o investimento no mercado, ao mesmo tempo que se protege o patrimônio da pessoa física instituidora.
Contudo, diante da utilização abusiva de tal proteção por parte de uma gama de componentes do quadro societário de pessoas jurídicas, verificou-se a necessidade da criação do instituto da "desconsideração da personalidade jurídica", para que, ocorrendo o referido abuso de personalidade, pudesse-se atingir os bens particulares da pessoa física dos sócios em determinadas hipóteses.
Nesta toada, para a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcionalíssima que é, imprescindível a comprovação da ocorrência do abuso da personalidade, que pode ser caracterizado por desvio de finalidade (utilização fraudulenta da sociedade pelos sócios, com o objetivo de lesar terceiros) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação do patrimônio dos sócios e da respectiva sociedade), nos termos do art. 50, do Código Civil.
No entanto, a norma foi além.
Em casos em que se identificou a necessidade de uma maior proteção ao credor, diante de sua vulnerabilidade, a lei se contentou com o mero embaraço à satisfação do crédito para a incidência do instituto, tal como predispõe o artigo 28, §5º, do CDC, o que se denominou como teoria menor.
Nestes termos, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica executada para o pagamento de suas obrigações, sendo despicienda a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Afinal, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo consumidor, mas, sim, pelos sócios e administradores desta, dispensável a tanto a demonstração da fraude.
Já a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
Dito isso, diante da comprovada insolvência da executada, conforme se verifica dos autos, de rigor a desconsideração episódica da personalidade jurídica das pessoas demandadas.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as pesquisas de praxe retornaram negativas.
Solicitada a quebra do sigilo fiscal, apurou-se que os sócios vinham omitindo declarações para a Receita Federal do Brasil desde 2016.
Diante do quadro apresentado, restaram evidenciados desvio de finalidade e confusão patrimonial, aptos a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios e das pessoas jurídicas em questão.
Outra não pode ser a conclusão quando vemos a pessoa jurídica sem renda ou patrimônio e o sócio, no mesmo período em que encerrou irregularmente a empresa, demonstrando capacidade financeira incompatível com o insucesso do negócio anterior.
Com isso, observa-se que, além da insolvência da empresa demandada, os requisitos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade também se fazem presentes, realçando a possibilidade da desconsideração pleiteada.
Isto posto, ACOLHO o presente incidente, o que faço para, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inversa das demais, a fim de que os bens pessoais dos sócios e das empresas indicadas na inicial do presente incidente passem a responder pela Execução.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença o teor da presente decisão, requerendo o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP) -
20/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:10
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
20/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:53
Determinada a Expedição de Edital
-
22/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 11:13
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 20:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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