TJSP - 0001597-03.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001597-03.2025.8.26.0010 (processo principal 1005167-82.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ricardo Fischer - Camila de Jesus Lopes Correa -
Vistos. 1.
Diante da satisfação do crédito exequendo (fls. 09/12 e 13/14) julgo extinta a execução de honorários advocatícios sucumbenciais que o advogado RICARDO FISCHER promoveu contra CAMILA DE JESUS LOPES CORREA, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Expeça-se mandado, em favor do advogado-exequente, para levantamento do valor de R$ 5.048,91 depositado (e respectivos acréscimos; fls. 10/11), observando o formulário de fls. 14. 3.
Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4.
Verifique/informe a Serventia se há despesas judiciais pendentes.
P.
I.
C. - ADV: RICARDO FISCHER (OAB 289041/SP), PATRICIA MILITÃO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 265565/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:36
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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