TJSP - 1025476-42.2022.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:24
Expedição de documento
-
10/12/2024 08:14
Expedição de documento
-
10/12/2024 08:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 01:03
Publicação
-
20/11/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
19/11/2024 14:15
Ato ordinatório
-
18/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:27
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 12:23
Documento Juntado
-
01/11/2023 12:22
Expedição de documento
-
17/10/2023 10:27
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:05
Publicação
-
22/09/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:38
Conclusos
-
20/09/2023 16:01
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:02
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1025476-42.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Batista de Moura - Reqdo: Banco Safra S/A - Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA BATISTA DE MOURA em face de BANCO SAFRA S.A., de maneira a: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos decorrente da avença celebrada em nome da autora junto ao banco réu, referente ao contrato n° 26837377, suspendendo-se os descontos em proventos da autora, de modo a confirmar a tutela antecipada concedida em fls.49/50. b) Determinar que o réu proceda à devolução em dobro de todos os valores que foram descontados indevidamente dos proventos da autora oriundos de seu benefício previdenciário.
Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde o desembolso, ou seja, de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês da citação. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverão ser pagos em parcela única.
Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Oportunamente, poderá ser apurada eventual compensação de valores entre os descontos indevidos em conta da autora e o montante creditado em seu favor oriundo da contratação fraudulenta.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:03
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2023 15:39
Conclusos
-
24/08/2023 08:39
Conclusos
-
21/08/2023 15:07
Conclusos
-
21/08/2023 15:05
Expedição de documento
-
08/05/2023 01:12
Publicação
-
05/05/2023 09:54
Remetidos os Autos
-
04/05/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 19:40
Conclusos
-
24/04/2023 08:59
Conclusos
-
17/04/2023 11:27
Conclusos
-
29/03/2023 14:49
Petição Juntada
-
23/03/2023 10:46
Petição Juntada
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22/03/2023 01:08
Publicação
-
21/03/2023 10:36
Remetidos os Autos
-
21/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:01
Conclusos
-
07/03/2023 11:13
Petição Juntada
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06/03/2023 01:04
Publicação
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03/03/2023 16:08
Petição Juntada
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03/03/2023 00:05
Remetidos os Autos
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02/03/2023 17:19
Ato ordinatório
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02/03/2023 17:13
Expedição de documento
-
30/01/2023 01:02
Publicação
-
27/01/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
26/01/2023 15:48
Ato ordinatório
-
18/01/2023 18:10
Petição Juntada
-
13/12/2022 18:30
Petição Juntada
-
12/12/2022 17:26
Petição Juntada
-
09/12/2022 08:45
Documento Juntado
-
28/11/2022 01:06
Publicação
-
25/11/2022 15:18
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:06
Remetidos os Autos
-
24/11/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:23
Conclusos
-
23/11/2022 09:58
Conclusos
-
22/11/2022 11:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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