TJSP - 1020438-22.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020438-22.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eusa Batista Vilar Silva -
Vistos.
A autora da ação, Euza Batista Vilar Silva, de 79 anos, solicita que seu plano de saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde, seja obrigado a cobrir internação domiciliar (home care) de alta complexidade.
A necessidade do procedimento decorre de um quadro grave de saúde após um acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi) ocorrido em 24 de julho de 2025.
Sabe-se que o serviço de home care pode envolver gama variada de atendimentos, conforme a complexidade de cada caso.
Como regra, é necessária documentação médica, clara e segura, indicando não apenas a necessidade do atendimento, mas especialmente seu alcance almejado ou elementos específicos que devam compor mencionada forma de atendimento, notadamente relacionados com carga horária, quantidade de visitas, número de sessões, dentre outras.
O relatório de fls. 40, o mesmo juntado às fls. 30, embora indicativo de necessidade de atendimentos, não contém detalhamento preciso.
Seja como for, constam os seguintes elementos: Detalhes do Relatório Médico: Diagnóstico: A paciente foi diagnosticada com um acidente vascular cerebral isquêmico, resultando em hemiparesia completa à direita, disartria (dificuldade para articular palavras) e paralisia facial.
Durante a internação, também foi diagnosticada com doença do nó sinusal, com indicação de implante de marcapasso definitivo, procedimento realizado em 08 de agosto de 2025.
Condição Atual: O relatório descreve a paciente como "altamente dependente para atividades básicas de vida diária", necessitando de suporte contínuo para higiene, alimentação, mobilização e reabilitação.
Apresenta força motora grau 1 no hemicorpo direito.
Justificativa para o Home Care: A médica afirma que, devido ao "déficit motor grave e à dificuldade de comunicação, é necessária assistência domiciliar multiprofissional".
Especificação do Tratamento: O relatório solicita expressamente uma equipe multiprofissional composta por enfermagem, fisioterapia motora diária, fonoaudiologia e acompanhamento médico.
Considerando referidos elementos, é o caso de concessão da liminar, por ora, com o seguinte alcance: Visita médica semanal, Fisioterapia motora e respiratória diária, Fonoterapia diária, Suporte de enfermagem três vezes ao dia. É o que, por ora, é dado extrair razoavelmente do relatório médico apresentado.
Elementos outros, se necessários, deverão ser indicados a partir de expressa e precisa prescrição médica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar, ao menos até solução final da lide, que a ré providencie atendimento na modalidade home care nos termos do apontado no relatório médico de fls. 30 e 40, com os contornos acima apontados.
Para tanto, deverá emitir a documentação comprobatória da autorização para atendimento em cinco dias corridos (úteis ou não) contados da intimação pessoal da decisão ou recebimento do protocolo de via desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, observado o teto de R$25.000,00.
Cite-se e intime-se dos termos da liminar concedida.
Cumpra-se com urgência, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Uma via desta decisão valerá como ofício, para que a parte autora, caso queira, promova a sua impressão diretamente do sistema do Tribunal de Justiça e promova a entrega diretamente à ré, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias.
Cite-se e intime-se dos termos da liminar concedida.
Cumpra-se com urgência, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JORGE RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 101368/SP) -
02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:11
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020438-22.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eusa Batista Vilar Silva - Providencie o peticionário, em 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição da carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$34,35, por endereço/pessoa.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1.
IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: EDUARDO JORGE RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 101368/SP) -
01/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:11
Evoluída a classe de 12154 para 7
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01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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