TJSP - 0005820-47.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:45
Incidente Processual Instaurado
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05/09/2025 05:35
Incidente Processual Instaurado
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05/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005820-47.2025.8.26.0576 (processo principal 1056126-71.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcus Vinicius Baptista -
Vistos.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação aos cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença (fl.27/28) movido por Marcus Vinicius Baptista ao argumento de excesso de execução, em razão da necessidade da aplicação incorreta de juros de mora de 1% ao mês, além da taxa SELIC, a acarretar a majoração do débito.
A parte exequente (fl. 30) defende a utilização de todos os parâmetros fixados em sentença, quando da elaboração da planilha de cálculos, sobretudo porque utilizou-se da ferramenta própria para cálculos judiciais ("Debit"). É o relatório.
Passo a fundamentar.
A impugnação procede.
No caso, há embate entre as partes acerca do valor devido e de sua recomposição monetária; e controvérsia sobre o cálculo dos juros moratórios, questões que se resolvem em desfavor do exequente.
Isso porque restou definida aplicação exclusiva dos índices do IPCA-E até a citação e aplicação da taxa SELIC, após o período.
Na espécie, o cálculo da parte exequente revela adoção de método diverso do previsto no título executivo (fl. 44 dos autos principais), sobretudo porque aplica juros de mora de 1% ao mês, além da SELIC que já contempla conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha da Fazenda Pública de fl. 29, que balizará o incidente em seus ulteriores termos.
Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ora estremados em 10% sobre a diferença perseguida, ressalvando-se a sua execução, em caso de eventual concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MATHEUS LOPES DA SILVA (OAB 417816/SP), AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 355482/SP) -
26/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:58
Homologado o Cálculo
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27/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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18/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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