TJSP - 1004233-49.2024.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004233-49.2024.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Magaly de Almeida Oliveira - O MUNICÍPIO DE MONTE ALTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 95/102, alegando omissões quanto à análise da notificação prévia e boa-fé municipal, pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, e erro material na fixação dos juros de mora.
A embargada apresentou contrarrazões às fls. 113/114, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar.
Conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, pelos motivos a seguir aduzidos.
A sentença analisou adequadamente a questão da responsabilidade objetiva do Município (art. 37, §6º, CF), sendo irrelevante a demonstração de boa-fé para a configuração do dano moral.
A notificação prévia não afasta a responsabilidade pelos danos decorrentes da inscrição e protesto indevidos.
Assim, não há omissão quanto à análise da boa-fé da municipalidade.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Banco Santander, o pleito não merece acolhimento.
Eventual falha no sistema bancário deve ser apurada em ação própria entre o Município e a instituição financeira, de modo a não ampliar o objeto desta lide, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o Juizado Especial.
Por fim, procede o alegado erro material.
A sentença determinou aplicação da "Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC)" concomitantemente com "juros de mora de 1% ao mês".
A taxa SELIC, por si só, já incorpora juros e correção monetária.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para corrigir o erro material quanto aos juros de mora, modificando a alínea "c" do dispositivo da sentença de fls. 101, que passa a ter a seguinte redação: "c) CONDENAR o Município de Monte Alto ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), na forma da Emenda Constitucional 113/2021." Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
Monte Alto, 19 de agosto de 2025. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP) -
19/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 22:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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