TJSP - 0000817-09.2024.8.26.0201
1ª instância - 02 Cumulativa de Garca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000817-09.2024.8.26.0201 (processo principal 1000989-65.2023.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Liminar - M.C.S.P.B. - - A.G.S.P.F.F. - R.A.B. - - C.S.B.S. - - E.R.E. - - R.O.B. -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Edmar Rosa Eduardo (fls. 539/542) em face da decisão que deferiu a constrição do imóvel de matrícula nº 14.935 (fls. 532/533).
O executado sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da penhora exclusiva sobre seu patrimônio, havendo outros devedores; b) o excesso de penhora, pois o bem estaria avaliado em valor superior a R$ 100.000,00 para garantir uma dívida de R$ 10.405,00; e c) a violação da meação de sua cônjuge, que não teria sido intimada.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela condenação do executado por litigância de má-fé (fls. 547/552).
Decido.
A impugnação não merece acolhimento. 1.
Da Responsabilidade Solidária e da Ordem de Penhora A alegação de que a penhora não poderia recair exclusivamente sobre o patrimônio do impugnante não se sustenta.
Tratando-se de devedores solidários, o credor tem a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos os devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.
A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), cabendo ao devedor que quitar a dívida o eventual direito de regresso contra os coobrigados (art. 283, CC).
Ademais, a parte exequente demonstrou ter realizado buscas por outros bens em nome de todos os executados através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais se mostraram infrutíferas para a localização de ativos de maior liquidez.
A penhora do imóvel seguiu a ordem preferencial do art. 835 do CPC, recaindo sobre o único bem localizado até o momento. 2.
Do Alegado Excesso de Penhora e da Necessidade de Avaliação O argumento de excesso de penhora não pode ser acolhido.
O executado alega que o imóvel vale mais de R$ 100.000,00 , mas não apresenta qualquer documento que comprove tal avaliação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
A aferição de eventual excesso depende de prévia avaliação judicial, conforme preceitua o art. 874, I, do CPC.
Acrescente-se que, ao invocar o princípio da menor onerosidade, o executado não cumpriu com o disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC, pois não indicou meios alternativos mais eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito. 3.
Da Proteção da Meação Não há que se falar em nulidade ou desrespeito à meação.
Conforme se verifica dos autos, a própria parte exequente requereu expressamente a intimação da cônjuge do executado, Sra.
Juciléia Maria Ferreira Eduardo, tanto no pedido de penhora (fls. 516/517) quanto em petição posterior (fls. 537/538), pleito este que foi deferido pela decisão de fls. 532/533.
A alegação do executado, portanto, contraria a realidade processual. 4.
Da Litigância de Má-Fé O pedido de condenação do executado por litigância de má-fé merece acolhida.
O impugnante alterou a verdade dos fatos ao alegar que não houve respeito à meação, quando a intimação de sua cônjuge já havia sido requerida e deferida.
Além disso, fundamentou sua tese de excesso de penhora em um suposto "artigo 874 do CPC" com redação inexistente no diploma processual vigente, o que demonstra deslealdade processual e resistência injustificada ao andamento do feito.
Ante o exposto: 1-REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado Edmar Rosa Eduardo. 2-MANTENHO a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 14.935, do Cartório de Registro de Imóveis de Garça. 3-DETERMINO, para fins de aferição de eventual excesso, que a parte exequente providencie, no prazo de 20 dias, a juntada de avaliações do bem por ao menos três corretores imobiliários, conforme já determinado na decisão de fls. 532/533. 4-CONDENO o executado Edmar Rosa Eduardo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente. 5-CUMPRA-SE com urgência a decisão de fls. 532/533 no que tange à expedição do mandado para intimação da cônjuge, Sra.
Juciléia Maria Ferreira Eduardo, no endereço já indicado nos autos (fls. 517 e 525). 6-Providencie o cartório o envio do boleto para averbação da penhora via sistema ARISP para o e-mail informado à fl. 537.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JAMILE DA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (OAB 445600/SP), RICARDO ALVES BARBOSA (OAB 120393/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), ROSANE DA SILVA MOREIRA (OAB 335184/SP), RICARDO ALVES BARBOSA (OAB 120393/SP), PATRICK NUNES BATTAIOLA (OAB 459149/SP), PATRICK NUNES BATTAIOLA (OAB 459149/SP), LEONARDO SUFREDINI (OAB 508400/SP) -
04/09/2024 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2024 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 09:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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