TJSP - 0002545-42.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002545-42.2025.8.26.0010 (processo principal 1004783-17.2025.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Selma Futema Essu - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão. 1 - No prazo de 15 dias, providencie a Parte Exequente o recolhimento integral da taxa judiciária (observado o mínimo de 5 ufesps), sendo 2% sobre o valor da causa para distribuição de ação de execução ou instauração de fase de cumprimento de sentença, bem como a despesa de oficial de justiça. 2 Após a regularização do item 1, intime-se a parte executada, pessoalmente por mandado, para satisfazer a obrigação de fazer determinada às fls. 69/74 dos autos principais, notadamente, o fornecimento do medicamento "Imunoglobulina Humana Endovenosa" na dosagem e periodicidade prescrita pelo médico assistente no relatório de fls. 30/31 dos autos principais, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de nova multa de R$5.000,00 por dia de descumprimento, inicialmente limitada a R$50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. 3 - Sem prejuízo, em relação ao pedido de execução da multa por descumprimento da liminar, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$9.000,00, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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