TJSP - 1001612-59.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:01
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001612-59.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo Alexandre Larocca -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC.
Anota-se. 2) Ricardo Alexandre Larocca ingressou com ação ordinária em face de OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento.
Requer a tutela de urgência consistente em impedir o requerido de excutir o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares.
Primeiramente, importante salientar que a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 e seguintes do NCPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A negativa de contratação de negócio jurídico apresentada pelo autor-consumidor, quando desprovida de provas de corroboração, não consubstancia o requisito da plausibilidade do direito invocado exigida pelo art. 300, do CPC, para autorizar o deferimento da tutela de urgência, fazendo-se necessário o prévio contraditório.
Com efeito, em que pesem os documentos acostados aos autos e argumentos apresentados, nota-se que não há nos autos, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado para o fim de conceder a tutela provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo legal. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 5) As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno.
II Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias.
III Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo.
Intime-se. - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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