TJSP - 1032631-24.2023.8.26.0050
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Central
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 12:14
Julgamento com Resolução de Mérito
-
30/04/2024 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 12:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/04/2024 12:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/04/2024 12:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/04/2024 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 05:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:13
Audiência preliminar #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 07:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2024 18:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/02/2024 12:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Venturatto (OAB 167575/SP) Processo 1032631-24.2023.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: RACHEL DE CARVALHO - Rachel Carvalho, ofertou queixacrime contra Magidiel Messias Garcia Lopes e Gisele Aparecida de Melo Igidio, imputando-lhes a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação.
Manifestou-se o Ministério Público no sentido de ser designada audiência a qual alude o art 520 do CPP, não adentrando no recebimento, ou não, da queixa crime (fl 116). É o relatório do essencial.
Decido.
Em face de economia processual e por considerar-me incompetente, pelos motivos abaixo elencados, deixo de designar audiência de reconciliação (art 520 do CPP).
A queixa deve ser parcialmente rejeitada pelos motivos que passo a expor.
Com relação ao delito de calúnia, impõe-se observar que o art. 41 do Código de Processo Penal estabelece quais os requisitos que a queixa deve conter para que possa ser recebida.
O primeiro requisito mencionado no dispositivo legal se refere à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de rejeição da denúncia (art. 43, inciso I, do CPP), ou seja, o fato narrado na queixa deve ser amoldar a um tipo penal.
No caso dos autos, querelante formulou queixa-crime contra os querelados, imputando lhes a prática de calúnia, sob o argumento de que o querelado Magidiel proferiu a seguinte frase: ""A Senhora Rachel, Presidente Regional de São Paulo cobrou o valor de R$100.000.00 (cem mil reais) do LEVIR, Presidente de Barueri, para que ele assumisse a Presidência Municipal do PRTB em Barueri", disse ainda, "eu tenho a prova, eu gravei o Levir dizendo que deu dinheiro para você"", sendo tal frase confirmada pela também querelada Gisele que afirmou também ter escutado ao mencionado áudio.
Ao contrário do alegado na exordial acusatória, não vislumbro a ocorrência de crime de calúnia na mencionada frase.
Dispõe o art. 138 do Código : caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Como bem apontado pela querelante, "os querelados, salvo melhor análise, feriram os artigos 139 e 140 do C.P, na medida em que ofenderam a dignidade e o decoro da querelante, atribuindo a ela ato reprovável moralmente, cometendo injúria e difamação".
Não há a ocorrência de imputação falsa de crime a alguém e sim mera suposta imputação de episódios desmoralizantes à querelada.
A queixa-crime não veio instruída com elementos aptos a revelar a prática do crime de calúnia, vez que ausente a imputação falsa de crime a alguém.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a queixa formulada por Rachel Carvalho em detrimento de Magidiel Messias Garcia Lopes e Gisele Aparecida de Melo Igidio, com fundamento nos artigos 395, III, do Código de Processo Penal.
Já as infrações penais de injúria e difamação considerando que suas penas máximas não ultrapassam 02 anos de detenção, redistribuam-se os autos ao JECRIM competente para prosseguimento do feito.
Intime-se. -
29/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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