TJSP - 0003741-09.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003741-09.2025.8.26.0152 (processo principal 1001343-09.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Ttk Industria e Comercio de Materias para Con - Pâmela Fernandes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao ressarcimento das custas processuais adiantadas nos autos principais bem como honorários de sucumbência.
O artigo 82, §3º, CPC, dispensa o adiantamento das custas processuais tão somente nos procedimentos que visam a cobrança de honorários advocatícios, não cumulados com valores de outra natureza.
Deste modo, nos termos que dispõe o artigo 4º da lei 11608/2023 com a redação dada pela Lei 17.785/2023, publicada em 03/10/2023, incumbirá à parte autora recolher a taxa judiciária no prazo de 10 dias, observando ainda o disposto no art. 1093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
O valor mínimo do recolhimento de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Deverá ainda se não o fez com a inicial, comprovar o pagamento das as despesas para citação postal, nos termos do comunicado CG nº 1817/2016.
Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC Por fim, cientifico ao patrono da parte autora que se atente para vincular a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado Conjunto n°. 2199/2021.
Int. - ADV: FERNANDO HIDEKI FURTADO (OAB 368472/SP), BORGUE E SANTOS FILHO (OAB 244796/SP), RENATO AUGUSTO MARTINELI (OAB 391379/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012916-17.2020.8.26.0562
Rodrimar S/A Terminais Portuarios e Arma...
Sergio Machado Filho
Advogado: Leonardo Michel Nacle Hamuche
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2020 20:08
Processo nº 1040837-22.2020.8.26.0506
Welinton Josue de Oliveira ME
Marcos Antonio Furtado
Advogado: Renata Zanon Magro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2020 15:24
Processo nº 1051077-69.2016.8.26.0002
Vanessa Aparecida Conceicao
Luciana Souza Manoel
Advogado: Samanta Cristina Lopez de Souza Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2022 12:08
Processo nº 1051077-69.2016.8.26.0002
Sonia Ruth Manoel
Zaulina Maria Manoel
Advogado: Rubens Barros da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2016 15:21
Processo nº 1003772-58.2018.8.26.0022
Banco Bradesco S/A
Casp S/A Industria e Comercio
Advogado: Julia de Carvalho Voltani Boaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2018 12:30