TJSP - 1037704-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037704-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital Alemão Oswaldo Cruz -
Vistos.
Melhor analisando os autos, verifico que a presente ação de cobrança foi distribuída em 2024 contra MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROSA e ANTONIO CARLOS MIGUEL ABDALLA, sendo que, conforme documento juntado às fls. 75/76, MARIA DE LOURDES já havia falecido em 2021.
Assim, tendo em vista o falecimento da corré MARIA DE LOURDES antes da propositura da ação, o feito encontra-se, em face dela, contaminado de nulidade absoluta insanável, por falta de capacidade processual, que é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica a extinção do feito porque insuscetível de convalidação. É importante destacar que não se trata de morte no curso do processo, o que daria ensejo à habilitação dos herdeiros ou espólio, mas de propositura de ação contra pessoa já falecida.
Nesse sentido: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação de indenização por dano moral, fundada em suposto erro médico - Médico, correu, falecido preteritamente ao ajuizamento da ação - Falta de capacidade processual - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção mantida no ponto - (TJSP; Apelação 9182063-64.2005.8.26.0000; Relator (a): Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 09/11/2010; Data de Registro: 01/12/2010) De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, para extinguir a ação em face de MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROSA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mantida, no mais, a sentença de fls. 146/148 em face do corréu ANTONIO CARLOS MIGUEL ABDALLA.
Intime-se. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO (OAB 495205/SP) -
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037704-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital Alemão Oswaldo Cruz -
Vistos.
HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ ajuizou ação de cobrança em face de MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROSA e ANTONIO CARLOS MIGUEL ABDALLA.
Aduz que firmou com o corréu ANTONIO contrato de prestação de serviços e outras avenças, com termo de esclarecimento de internação e responsabilidade, relativo à internação clínica e hospitalização da corré MARIA durante o período de 22.05.21 a 30.05.21.
Afirma que as despesas totalizaram R$ 55.696,09 e os corréus encontram-se inadimplentes no valor de R$ 34.196,09.
Pede a condenação dos corréus ao pagamento de R$ 34.196,09.
Os corréus não apresentaram contestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Embora citados, os corréus não apresentaram contestação, dando ensejo à revelia, cujo efeito é a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Assim e tendo em vista que o inadimplemento contratual está ratificado pelos documentos que instruem a inicial, de rigor a condenação dos corréus ao pagamento do débito apontado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, os corréus a pagarem ao autor a quantia de R$ 34.196,09, acrescida de correção monetária a partir de 31.05.21 e juros de mora da citação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vencidos, pagarão os corréus as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC 85, § 2º).
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP) -
26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:38
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
27/07/2025 16:09
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2025 00:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:08
Ato ordinatório
-
11/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:27
Decisão Determinação
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 18:36
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 19:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 18:15
Ato ordinatório
-
26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2024 19:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 19:37
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 19:37
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 19:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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