TJSP - 1003630-39.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003630-39.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Yudi William Yoshikado - - Débora Letícia Silva Moreira - Amanda Isabel de Souza - - Wesley Henrique de Oliveira - Amanda Isabel de Souza - - Wesley Henrique de Oliveira - Yudi William Yoshikado - - Débora Letícia Silva Moreira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal movida por YUDI WILLIAM YOSHIKADO e DÉBORA LETÍCIA SILVA MOREIRA, em face de AMANDA ISABEL DE SOUZA e WESLEY HENRIQUE DE OLIVEIRA, e o faço para para: a.1) condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem aos autores indenização por danos materiais, correspondente aos custos estimados para os reparos da motoneta, no valor de R$ 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data a data do documento de fl. 56 (23/03/2023 - não impgunado especificadamente), e incidência de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da data do fato (07/02/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ); a.2) condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a contar da data do fato (07/02/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ); e a.3) condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à coautora Débora, indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a contar da data do fato (07/02/2023, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção apresentada por AMANDA ISABEL DE SOUZA e WESLEY HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de YUDI WILLIAM YOSHIKADO e DÉBORA LETÍCIA SILVA MOREIRA.
Diante da sucumbência recíproca na demanda principal, considerada de igual extensão para essa finalidade (que não exige precisão matemática,) condeno cada parte a arcar com o pagamento de metade das respectivas custas e das despesas processuais.
Pela mesma razão (sucumbência recíproca considerada de igual extensão na ação principal), e sendo vedada a compensação, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal, ficando cada parte condenada a pagar metade desse valor ao advogado da parte contrária.
E pela sucumbência integral na reconvenção, condeno os réus reconvintes ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono dos autor reconvindo, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção.
No que tange às verbas sucumbenciais supramencionadas (custas, despesas processuais e honorários advocatícios), deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, visto que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I. - ADV: THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP), AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP), AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP) -
27/08/2025 07:33
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:44
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
-
13/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:11
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2024 02:27
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:45
Mudança de Magistrado
-
06/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:57
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 09:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/10/2023 02:51
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 09:11
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
29/07/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
29/07/2023 10:09
Recebida a Petição Inicial
-
27/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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