TJSP - 1028513-49.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 00:43
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:34
Petição Juntada
-
04/12/2023 17:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
04/12/2023 17:46
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 17:42
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2023 17:27
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2023 10:51
Contrarrazões Juntada
-
23/10/2023 14:57
Contrarrazões Juntada
-
09/10/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:55
Apelação/Razões Juntada
-
06/09/2023 10:40
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1028513-49.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Carmem Botelho da Silva - Reqdo: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., Sul America Companhia de Seguro Saude S/A - Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e assim o faço para confirmar a antecipação de tutela concedida nos autos, na forma legal e, máxime, nos termos estritos dos V.
Acórdão acima referidos de fls. 501/507 e de fls. 516/522, e, no tocante ao mérito, a fim de condenar as rés em definitivo na obrigação de fazer consistente em manter ativo o plano de saúde da requerente, na qualidade de titular, nas mesmas condições vigentes anteriormente, sem o cumprimento de qualquer novo período de carência, aplicando-se tal determinação inclusive à cobertura de remissão, bem como no sentido de condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 27.503,56 (vinte e sete mil, quinhentos e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado, de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde cada desembolso, e com juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação ex vi do preceituado pelo artigo 405 do CPC.
Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com fulcro nos critérios a propósito estabelecidos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:32
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2023 07:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/08/2023 07:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/08/2023 07:19
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/08/2023 07:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/06/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:56
Petição Juntada
-
03/05/2023 08:00
Especificação de Provas Juntada
-
29/04/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:45
Réplica Juntada
-
25/04/2023 00:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 08:55
Contestação Juntada
-
13/04/2023 13:52
Petição Juntada
-
01/04/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 05:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
31/03/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:05
Petição Juntada
-
28/03/2023 14:32
Contestação Juntada
-
14/03/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 07:24
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2023 19:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002405-90.2015.8.26.0581
Elias Fraidengerg
Banco do Brasil
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2015 13:51
Processo nº 1002479-10.2023.8.26.0400
Prefeitura Municipal de Severinia
Daniela Marques Marrocos Magro
Advogado: Alex Augusto de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 11:07
Processo nº 1001510-82.2023.8.26.0274
Companhia Paulista de Forca e Luz
Allianz Seguros S/A
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 15:04
Processo nº 0000796-86.2006.8.26.0452
Banco do Brasil SA
Lazaro Garcia Junior Sarutaia ME
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2006 15:31
Processo nº 1001510-82.2023.8.26.0274
Allianz Seguros S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 16:23