TJSP - 1003630-52.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003630-52.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa França dos Santos - Larissa de Sousa Ferreira - Intime-se as partes para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA O DIA 21 de outubro de 2025, às 15 horas e 30 minutos.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP.
O autor deverá ser ADVERTIDO das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ele deixar de comparecer à audiência.
Já o réu deverá ser ADVERTIDO das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ademais, ressalvo que o ATO CONSTITUTIVO é um documento fundamental no processo de abertura de uma empresa.
Ele é responsável por formalizar a criação da empresa e estabelecer as bases legais e estruturais do negócio. É através dele que se definem direitos, deveres e características do negócio, regulando a relação entre os sócios.
Pode variar de acordo com o tipo de empresa, tratando-se de CONTRATO SOCIAL se estivermos diante de Sociedade Limitada, Sociedade em Nome Coletivo ou Sociedade em Comandita Simples ou ESTATUTO SOCIAL se estivermos diante de Sociedade Anônima, Sociedade em Comandita por Ações e Cooperativa.
Outrossim, PREPOSTO é quem, por nomeação da empresa, irá representa-la junto ao Poder Judiciário.
O preposto exerce papel importante, substituindo a sociedade empresarial ou empresário individual em audiência.
Contudo, para que o preposto possa representar a empresa em juízo, se faz necessária a apresentação de CARTA DE PREPOSIÇÃO, que é um documento escrito que dá poderes específicos a uma pessoa física para que ela possa comparecer em audiência em substituição à empresa, dando-lhe poderes inclusive para celebrar conciliação, diga-se, acordo entre as partes litigantes.
Fixadas estas premissas, observo que para participação da pessoa jurídica em audiência de conciliação, É INDISPENSÁVEL a juntada prévia aos autos digitais, diga-se, antes da audiência, de cópia dos ATOS CONSTITUTIVOS da empresa, ou seja, Contrato Social ou Estatuto Social.
Aliás, para comprovar a regularidade legal e fiscal da empresa, também deverá ser juntado aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas CNPJ, bem como a ficha cadastral junto à Junta Comercial do Estado em que a empresa estiver registrada.
Aliás, ressalvo que o sócio da empresa pode representa-la em audiência.
Contudo, caso não se faça presente e a empresa seja representada por terceiro, também é INDISPENSÁVEL a juntada prévia aos autos digitais, diga-se, antes da audiência, de cópia da Carta de Preposição.
Ressalvo que, tratando-se de comparecimento de pessoa jurídica à audiência "presencial", referidos documentos poderão ser apresentados ao conciliador, com o compromisso de posterior juntada de cópia ao processo eletrônico no prazo de cinco dias.
Na hipótese de não apresentação dos documentos acima elencados: Tratando-se de pessoa jurídica AUTORA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; Tratando-se de pessoa jurídica RÉ, SERÁ DECRETADA A REVELIA DA EMPRESA, diga-se, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, em conformidade com o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP), ROBERTA DE SOUZA SILVA (OAB 490217/SP) -
02/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/08/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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11/05/2025 00:51
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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