TJSP - 1014267-49.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014267-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliza Chadi -
Vistos.
A parte autora, embora intimada para recolher as custas judiciais na integralidade, quedou-se inerte, de modo que a extinção do processo é medida de rigor, eis que ausente condição indispensável para o seguimento do feito.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - Ato judicial.
Extinção do processo por não pagamento das custas, cujo pedido de diferimento foi negado.
Decisão determinando o pagamento das custas em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decisão correta.
Custas devidas em face da distribuição do feito e da prática de diversos atos processuais.
Segurança negada.
A parte que tem negado o seu pedido de diferimento do pagamento das custas, resultando decisão de extinção do feito, não está exonerada do pagamento dessas mesmas custas, haja vista que o fato gerador da taxa judiciária está na distribuição do feito, sendo irrelevante para sua exigência a quantidade de atos processuais que tenham sido praticados (2ºTACivSP - MS nº 735.671-00/0 - 5ª Câm. - Rel.
Juiz Luís de Camargo Pinto de Carvalho - j. 29/5/2002 - v.u). É o que se extrai de nota de Theotonio Negrão e outros (Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 2016, 47ª edição, nota ao artigo 586, p. 506): Esta prova deve ser feita liminarmente (RT 510/195, RJTJESP 49/65, Lex - JTA 151/298).
Mas, em vez de indeferir de pronto a inicial, o juiz deve marcar prazo para que seja cumprida a exigência da lei (STJ 3ª Turma, Resp 10.258-SP, rel.
Min.
Nilson Naves, j. 10.6.91, negaram provimento, v. u., DJU 1.7.91, p. 9196).
Dispensável até mesmo a intimação pessoal: "EXTINÇÃO DO PROCESSO Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015) Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis Inércia Cabimento: Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação 1002495-04.2017.8.26.0002; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Extinção do Feito, com Fundamento no art. 267, IV, do CPC - Intimação Pessoal da Parte - § 1º Do Mesmo Dispositivo - Desnecessidade - Acórdão Recorrido em Harmonia com o Entendimento desta Corte - Alegação de Dissídio Jurisprudencial - Ausência de Similitude Fática - Recurso Improvido" (STJ - AgRg no REsp n. 1.129.569- PE, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01.10.2009; precedente citado no último julgado).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução com base no artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP) -
21/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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