TJSP - 1096044-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 13:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 19:00
Conclusos para decisão
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06/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096044-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Graziela Fernanda Mercúrio - Recebo a petição e documentos de fls. 257/261 como emenda à inicial.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória e indenizatória proposta por Graziela Fernanda Mercúrio em face de Sulamerica Cia de Seguros e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A..
A título de tutela de urgência, pediu seja determinado que os reajustes aplicados desde junho de 2023 sejam suspensos, substituindo-se pelos índices aplicados pela ANS.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Ademais, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
Estabelecidas tais premissas, no presente caso, em juízo de cognição sumária, não vejo presente a probabilidade do direito alegado.
Isso porque assim é a jurisprudência reiterada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - Agravantes que pleiteiam a suspensão do reajuste anual praticado ao plano de saúde em 2024 e, subsidiariamente, sua substituição pelo índice aprovado pela ANS aos contratos familiares - Descabimento - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Plano de saúde dos agravantes, na modalidade coletivo por adesão, que não se submete à prévia autorização da ANS para aplicação do reajuste ora impugnado - Mera comparação com os reajustes previstos pela agência reguladora para os planos individuais/familiares que não evidencia de plano a ilicitude da conduta da operadora - Inexistência de prova inequívoca de violação ao direito à informação, em cognição sumária - Fundamento atuarial para os incrementos de mensalidade a partir da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares que deve ser objeto de cognição exauriente - Perigo da demora que não foi comprovado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22616023720248260000 São Paulo, Rel..: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 2/10/2024).
PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência - Contrato coletivo empresarial - Reajuste por sinistralidade - Possibilidade - Índices da ANS que, em regra, são aplicáveis apenas aos planos de saúde individuais e familiares - Necessidade de garantir-se o mutualismo e o equilíbrio contratual inerentes aos contratos coletivos - Requisito da probabilidade do direito não verificado - Hipótese em que os elementos constantes nos autos ainda são insuficientes para aferir-se eventual abusividade dos valores atualmente cobrados - Valor da mensalidade que, à primeira vista, não se revela abusivo - Possibilidade, ademais, de ressarcimento de valores pagos a maior - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345570-96.2023.8.26.0000 São Paulo, Rel..: Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES .
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
Inconformismo da segurada contra decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Pleito de reforma, para substituir os reajustes anuais de 2023 e 2024 pelos índices autorizados pela ANS ou, subsidiariamente, limitar o índice aplicado em 2024, de 49%, ao percentual de 9,63% autorizado pela agência reguladora .
Não cabimento.
Contrato coletivo ao qual não incidem os índices divulgados pela ANS.
Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares que, uma vez pactuados, não são abusivos a priori.
Precariedade dos elementos de prova acerca da suposta ilicitude .
Necessidade de instrução processual, em especial com a realização de perícia atuarial.
Decisão confirmada.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2083420-29.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/6/2024).
Desse modo, não há como falar em probabilidade do direito nesse momento.
Além disso, há o pedido de revisão dos reajustes de 2023 e 2024, o que afasta o requisito do perigo da demora. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se, eletronicamente (pessoa jurídica) e por carta (pessoas físicas), a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.-se. - ADV: EDUARDO LESSER (OAB 293394/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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