TJSP - 1013579-11.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013579-11.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a decisão atacada não padece de obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença deixou claro que a comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor por motivo de "ausente" ou "mudou", é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, posto que não comprovada a mora exigida pela lei.
DL nº. 911/69, Art. 2º § 2o.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O que implica na necessidade de alguma assinatura, mesmo que não seja a do devedor. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem que antes seja cientificado e tenha oportunidade de saldar a dívida garantida para retomar-lhe a propriedade plena.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não basta a mora do devedor, é necessária a comprovação da mora pelo credor (Súmula 72 do STJ).
O momento processual para a comprovação da mora é no ato do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Por outro lado, ainda que se admita a comprovação da mora do devedor por meio de protesto, a intimação da pessoa por edital pressupõe tenham sido exauridos os meios disponíveis para localização dela, porém, no caso dos autos, o esgotamento das tentativas não está demonstrado.
E mais, o protesto como intimação do devedor depende de expedição de aviso de recebimento, o que não ocorreu. É assente, ainda, que: "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)".
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
20/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:39
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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11/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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09/08/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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