TJSP - 0000833-62.2010.8.26.0553
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santo Anastacio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000833-62.2010.8.26.0553 (553.01.2010.000833) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudia Adriana Lensone - - Mario Lensone - - Adnã Lensone - - Clarice Carolina Lensoni - Banco do Brasil SA - Passo, pois, ao julgamento do mérito.
No recente julgamento da ADPF 165 (ata de julgamento publicada no DJE de 03/06/2025), o STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, considerando-os legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, em conformidade com o art. 170 da CF, bem como reafirmada a legitimidade do acordo coletivo para pagamentos indenizatórios firmado entre instituições financeiras e poupadores no âmbito daquela ação.
Em consonância com esses entendimentos, nos julgamentos dos RE 631363 e RE 632.212, afetos aos Temas de Repercussão Geral 284 e 285, respectivamente, foram fixadas as seguintes teses: Tema 284: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
Tema 285: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.
O STF ainda determinou que, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
No presente caso, a parte autora foi intimada para informar se aderiu ao acordo coletivo, conforme decisão de fls. 146, porém até a presente data não informou se aderiu ou não a tal acordo.
Considerando o silêncio da parte autora e a vinculação da decisão judicial às teses de repercussão geral fixadas pelo STF, o pedido de cobrança das diferenças de correção monetária não pode prosperar fora das condições estabelecidas pela Suprema Corte.
Nesse sentido os recentíssimos precedentes do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO COLLOR II CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165 TEMA 285 DO STF INDENIZAÇÃO PELOS EXPURGOS CONDICIONADA À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSO PROVIDO.(TJSP;Recurso Inominado Cível 0018360-82.2010.8.26.0664; Relator (a):Valeria Longobardi; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Votuporanga -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) destaquei.
CONSUMIDOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR I.
Sentença que condena o banco requerido ao pagamento da correção monetária pelo índice de 44,80% (IPC de abril/90), em face dos valores desbloqueados mantidos em depósito, observados, no mais, os índices aplicados nas cadernetas de poupança, mais juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, desde inadimplemento da obrigação, até ajuizamento da Ação, depois daí, tratando-se de débito judicial, passando a incidir Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, deduzido percentual já creditado pela instituição financeira na caderneta de poupança do autor .
RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO.
Insurgência fundada.
Julgamento do paradigma.
ADPF 165 declarou a constitucionalidade do plano econômico em comento e submeteu o recebimento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Sentença reformada.
Pedidos improcedentes e contrários ao entendimento consolidado do STF.
RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00244204620098260037 Araraquara, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2025, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/07/2025) destaquei.
Releva consignar que eventual ressarcimento da parte autora pelas alegadas perdas causadas por expurgos inflacionários fica condicionado à sua adesão ao acordo coletivo e seus aditivos celebrados, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento daquela ação.
Ante o exposto, e em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA ADRIANA LENSONE e outros em face de BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO (posteriormente incorporado pelo BANCO DO BRASIL S.A.), extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários nesta fase processual.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.
I.
C. - ADV: ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP), ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP), ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP), LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
22/08/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 02:19
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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26/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2019 17:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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12/08/2019 17:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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02/07/2018 15:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2017 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2015 10:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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10/08/2015 10:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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03/09/2014 14:08
Processo Reativado
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02/08/2014 02:42
Arquivado Definitivamente
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08/11/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2010 17:16
Recebidos os autos
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04/11/2010 17:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/10/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/10/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2010 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/10/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2010 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/09/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/07/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2010 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/07/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2010 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/03/2010 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/03/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/03/2010 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2010 11:03
Recebidos os autos
-
15/03/2010 14:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/03/2010 11:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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