TJSP - 1004218-18.2023.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1004218-18.2023.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Ricardo Pivelo -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Em que pesem os argumentos apresentados na inicial, entendo não ser caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Não se verifica a existência do perigo de dano, tendo em vista que, de acordo com os documentos de fls. 35/241, os descontos relativos ao empréstimo sobre a RMC (Código 217), que a parte autora pretende que sejam suspensos, vêm sendo realizados desde o ano de 2017.
Também não há que se falar em risco ao resultado útil do processo, pois eventuais valores descontados indevidamente poderão ser objeto de ressarcimento em momento oportuno.
Ademais, não se descarta a possibilidade de que a parte autora tenha contratado o cartão de crédito relacionado à reserva de margem consignada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRAR A RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO, INCIDENTE NO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS - CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU PARA DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ESCONDIDA PARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, A.I.
Nº 2121159-80.2017.8.26.0000, Relatora Lucila Toledo, j. 09/08/2017).
Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se o requerido para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado de nº 76 do FONAJEF).
As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Int.
Olímpia -
23/08/2023 19:35
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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