TJSP - 1004545-30.2019.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004545-30.2019.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a -
Vistos.
Fls. 235/241: defiro, após a comprovação do recolhimento da respectiva taxa, a inclusão do CPF da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
Se for efetivada a anotação restritiva de crédito, deverá a z. serventia providenciar alerta no SAJ, a fim de que, nos casos previstos em lei, possa ela ser cancelada, como determina o art. 782, § 4º, do CPC, in verbis: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Por outro lado, a despeito do poder geral de efetivação das decisões judiciais pelas medidas indutivas inominadas do (artigo 138, IV, CPC), há de se ter ponderação, "resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (art. 8º, NCPC).
Impende ressaltar que a suspensão da CNH e do passaporte do executado implicará mitigação à sua liberdade de locomoção, garantia constitucional, que não pode ser flexibilizada pelo interesse individual e privado do credor em ter seu crédito satisfeito.
Nesse sentido: Habeas corpus.
Ação de execução por quantia certa- Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC.
Remédio constitucional conhecido e liminar concedida.
Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF.
Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC.
Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ação procedente para conceder a ordem. (TJ/SP.
HC n. 2183713-85.2016.8.26.0000.
Rel.
Marcos Ramos.
Data do julgamento: 29.03.2017. 30ª Câmara de Direito Privado).
Por fim, a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inicialmente criada no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Provimento 13/2012 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, foi instituída, em nível nacional, pelo Provimento 39/2014 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.Ambos os diplomas em questão, assentando a finalidade do cadastro e disciplinando o respectivo funcionamento, deixam absolutamente claro que nele apenas são inseridas decisões, judiciais e administrativas, decretando indisponibilidade genérica de bens.O Provimento 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem aplicação restrita aos casos em que a lei permite a indisponibilidade indistinta de bens, o que se verifica, por exemplo, nas hipóteses de improbidade administrativa, ilícitos fiscais, falimentares, dentro outras. É o que se extrai da análise das razões que justificaram a elaboração do referido Provimento que dispôs sobre a instituição, gestão e operação daquela Central.
E não poderia ser diferente, eis que a indisponibilidade de bens, analisada no sentido daquela norma, tem natureza de sanção, pena, não podendo ser decretada, portanto, com o intuito pretendido pela(o)(s) exequente(s) de receber o crédito ao qual faz(em) jus.Ainda que assim não fosse, permitir a afetação do patrimônio do devedor de forma indistinta, tal como previsto pelo artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, que também cuida da matéria, se revelaria totalmente desarrazoado, pois a execução deve seguir conforme o interesse do credor, porém, não se pode olvidar que deve, igualmente, ser impulsionada da forma menos gravosa ao devedor, não havendo, por ora, razão para se mitigar este princípio.Nesse sentido:Agravo de instrumento - execução por título extrajudicial - insurgência do agravante contra a decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens do agravado (CNIB) - indeferimento correto - medida prevista no Provimento CG nº 13/2012 do TJSP, que só pode ser deferida nas hipóteses ali previstas, dentre as quais não se insere o caso dos autos - decisão mantida - recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2085007-28.2020.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des.
JOVINO DE SYLOS, julgamento 03/06/2020)Em assim sendo, não é dado, a toda evidência, empregar tal ferramenta como meio de busca de bens do devedor, pelo que fica indeferido o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada.Manifeste(m)-se exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias úteis.
O silêncio será interpretado pelo juízo como desistência da execução e consequente extinção da ação.
Int. - ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/09/2024 10:17
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 06:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 10:28
Evoluída a classe de 40 para 156
-
09/05/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2022 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2022 10:21
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2021 03:20
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2021 03:31
Suspensão do Prazo
-
27/09/2021 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2021 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2021 01:32
Suspensão do Prazo
-
07/06/2021 14:44
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2021 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 18:04
Proferido Despacho
-
15/03/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 23:48
Suspensão do Prazo
-
20/01/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2020 11:43
Ato ordinatório
-
23/10/2020 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2020 00:33
Suspensão do Prazo
-
03/07/2020 13:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2020 11:15
Proferido Despacho
-
09/04/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2019 11:30
Proferido Despacho
-
07/11/2019 21:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 10:44
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
18/10/2019 10:44
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2019 10:44:01, 3ª Vara Cível.
-
14/10/2019 11:09
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2019 02:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/10/2019 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/10/2019 14:11
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2019 16:03
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 15:55
Decisão
-
11/09/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2019 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2019 10:07
Expedição de Carta.
-
29/08/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2019 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2019 16:40
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
26/08/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 10:57
Audiência conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2019 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
20/08/2019 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/08/2019 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2019 10:27
Proferido Despacho
-
26/07/2019 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 13:35
Decisão
-
19/06/2019 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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