TJSP - 1003246-07.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003246-07.2025.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Defiro concurso policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expedido o mandado, deverá a parte autora entrar em contato com a Central de Mandados (11 4506-1543) no prazo máximo de 5 (cinco) dias para fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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