TJSP - 0019846-63.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019846-63.2023.8.26.0562 (processo principal 1025420-84.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Barneville Residence - Bárbara Waltraud Di Bello - Espólio - Valentina Di Bello - Valentina Di Bello -
Vistos.
VALENTINA DI BELLO, devidamente qualificada nos autos, apresentou Impugnação à Arrematação nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil, no presente processo, que versa sobre a execução movida contra o espólio de Bárbara Waltraud Di Bello.
A peticionária, na qualidade de herdeira da executada, alega, em síntese, que o bem imóvel objeto da execução, avaliado em R$ 383.333,33 é o único de valor relevante e pertencente ao espólio, enquanto a dívida exequenda totaliza apenas R$ 64.029,31, o que configuraria grave desproporcionalidade entre o débito e o bem expropriado.
Aduz, assim, que a execução se deu de forma excessivamente onerosa e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), além de violar o direito sucessório da herdeira e a função social da execução.
Aponta, ainda, que o exequente rejeitou propostas de parcelamento da dívida, preferindo a expropriação total do patrimônio, em afronta aos princípios da boa-fé e cooperação processual (arts. 6º e 8º do CPC).
Por fim, argui nulidade da arrematação por vício de intimação anterior, sustentando que não foi pessoalmente intimada do leilão judicial.
Requer a anulação da arrematação, a realização de novo leilão após exauridas as tentativas de composição, e a produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Impugnação à Arrematação apresentada pela herdeira carece de fundamentos jurídicos aptos a infirmar a regularidade dos atos expropriatórios já realizados.
A análise dos argumentos trazidos à colação impõe a rejeição do pleito.
Primeiramente, cabe ressaltar que as alegações de ofensa ao princípio da menor onerosidade, de falta de boa-fé e cooperação processual pela recusa do exequente em aceitar propostas de acordo, e de nulidade por ausência de intimação pessoal acerca do leilão, já foram objeto de apreciação e julgamento anteriores nos autos, especificamente nas fls. 323/326.
Naquela oportunidade, o Juízo rejeitou a impugnação à realização do leilão, afastando categoricamente as alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal, excesso de execução e impenhorabilidade de bem de família.
Tendo sido a decisão de fls. 323/326 proferida em cognição exauriente e não tendo havido interposição de recurso por parte da executada ou da peticionária à época, as matérias ali decididas encontram-se acobertadas pelo manto dapreclusão, não sendo mais passíveis de rediscussão nesta fase processual.
A preclusão, enquanto fenômeno processual, visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, impedindo que questões já resolvidas voltem a ser debatidas no curso do mesmo processo.
Exigir do Judiciário nova análise de temas já superados configuraria violação ao princípio da eficiência (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e tumulto processual.
Ademais, ao contrário do que alega, a impugnante foi regularmente intimada por meio dos documentos juntados aos autos pelo leiloeiro (fls. 263/268) acerca da data e condições do leilão.
Essa manifestação da própria peticionária, no momento em que ela aduz que as "supostas" nulidades deveriam ser consideradas superadas pela sua própria cientificação e representação no processo, vai de encontro à alegação de "nulidade por vício de intimação anterior" agora trazida.
O próprio teor da petição reconhece sua representação nos autos e sua intimação dos atos, rechaçando a premissa de um vício que comprometa a arrematação.
A assertiva da exequente, reiterando o já decidido, está plenamente comprovada pela farta documentação.
Finalmente, é fato que houve arrematação do bem em leilão, conforme auto de arrematação regularmente lavrado e depositado nos autos às fls. 332/333.
Com a arrematação aperfeiçoada, a transmissão da propriedade ao arrematante é ato de direito perfeito, exigindo o prosseguimento dos atos executórios para a sua concretização.
Por todos os fundamentos acima expostos, a presente impugnação à arrematação não merece acolhimento.
Ante o exposto,REJEITOa Impugnação à Arrematação de fls. 341/343, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da preclusão das matérias arguidas e da regularidade dos atos expropriatórios.
Em consequência,DETERMINO o prosseguimento dos atos executivospara a completa satisfação da execução, devendo ser observados os trâmites legais para a formalização e registro da arrematação.
Após a quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência.
Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura.
No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.
Intime-se. - ADV: LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO PRADO RIBEIRO (OAB 356448/SP), PEDRO GABRIEL LOPES (OAB 372347/SP), PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR (OAB 514258/SP), ISABELLA RIBEIRO TORRES (OAB 122258/SP), CLAUDIA DANTE (OAB 122135/SP), PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR (OAB 514258/SP) -
20/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 23:41
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:34
Penhora Deferida
-
08/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 22:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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