TJSP - 0003547-82.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:19
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 10:52
Decurso de Prazo
-
25/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:56
Mandado de Levantamento Expedido
-
09/12/2024 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 17:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:15
Decurso de Prazo
-
30/08/2024 19:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 09:26
Bacen Jud Positivo Juntado
-
16/08/2024 09:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/08/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 12:44
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
25/06/2024 12:50
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 20:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 08:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 14:32
Documento Juntado
-
19/01/2024 10:16
Petição Juntada
-
29/11/2023 07:55
Embargos de Declaração Juntados
-
22/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:07
Mandado de Levantamento Expedido
-
20/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:51
Decurso de Prazo
-
26/09/2023 06:39
Petição Juntada
-
23/09/2023 05:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/09/2023 10:07
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
30/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB 263201/SP), Ellen Maia Dezan (OAB 275669/SP), Dorama Carvalho Moda (OAB 298501/SP) Processo 0003547-82.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wagner Francisco Souza - Exectdo: Pedro Henrique Fregonesi Infante, Pedro Henrique Fregonesi Infante - VISTOS ETC.
Cuida-se de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença de págs. 48/52 na qual o executado sustenta subsistir excesso de execução nos cálculos realizados pelo exequente.
Intimado, o exequente se manifestou, sustentando a regularidade da conta que apresentou. É o que havia a relatar.
Fundamento e decido.
Verifica-se que o decisum (págs. 564/576 e 600/601) dos autos principais, mantido este pelo Egrégio Tribunal de Justiça (págs. 711/722), majorou os honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, apenas ao advogado do requerente, observada a distribuição proporcional ao decaimento de cada parte.
Afirmou o executado em sua impugnação que nos calculos elaborados pelo exequente haveria um excesso da ordem de R$638,65.
Pois bem, a sentença foi clara ao dispor que: "Levando-se em conta o decaimento do autor em parte do pedido, fixo honorários no importe de 15% (por cento) do valor da condenação, sendo devido 70% (setenta por cento) deste montante ao patrono do autor e o remanescente ao réu, que advoga em causa propria, repartindo-se as custas e despesas processuais na mesma proporção".
Contudo, analisando os calculos elaborados pelo exexecutado (págs. 53/54) percebe-se o equivoco na distribuição da porcentagem sobre as custas pagas pelo autor, uma vez que deveria ser da ordem de R$2.637,26 * 70%= R$1.846,08 e, não conforme calculado.
O mesmo equivoco se nota quanto às custas pagas pelo réu, devidas pelo autor que teria como calculo R$674,37 * 30%= 202,31.
No mais, os cálculos apresentados pelo exequente à pág. 34/35 se mostram corretamente atualizados e em sintonia com o quanto decidido nos autos principais.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devida a quantia declinada no demonstrativo de págs. 34/35, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:08
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
15/06/2023 14:40
Conclusos para Sentença
-
13/05/2023 06:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/05/2023 06:48
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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10/05/2023 09:28
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
29/04/2023 06:24
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
28/03/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 06:18
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/03/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 11:52
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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