TJSP - 1015759-76.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 19:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015759-76.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Simonetti Empreendimentos e Participações Ltda - Faço vista dos autos ao autor/exequente para manifestação em 05 (cinco) dias em razão da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA/AR NEGATIVO juntado aos autos. - ADV: MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP) -
02/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015759-76.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Simonetti Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Consta dos autos que o réu foi citado por meio de carta com aviso de recebimento, no entanto, o referido aviso não foi entregue ao devedor, conforme certificado pelo serviço postal.
Determino a renovação da citação, desta vez por mandado a ser colocado em carga com o oficial de justiça, sob o fundamento de que a citação por carta com aviso de recebimento é nula, por não ter sido efetivamente entregue ao réu.
Com efeito, o artigo 248, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por carta com aviso de recebimento presume-se feita no momento em que o aviso é recebido pelo destinatário, ou, na sua falta, no décimo dia seguinte ao da juntada do mandado aos autos.
No entanto, a efetiva entrega do aviso de recebimento ao destinatário é condição essencial para que se possa presumir a citação.
No caso em apreço, tal condição não foi cumprida, o que enseja a nulidade da citação.
Diante do exposto, defiro o pedido de renovação da citação, desta vez por mandado a ser colocado em carga com o oficial de justiça, nos termos do artigo 250, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias para que o autor recolha as taxas respectivas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP) -
20/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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