TJSP - 1003131-80.2025.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003131-80.2025.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos A notificação extrajudicial através de carta com aviso de recebimento de fls. 82/84, fora devolvida ao destinatário com o motivo não procurado, ou seja, a notificação não foi enviada/entregue no endereço contratual pelos Correios, assim, não há a necessária comprovação da constituição em mora do devedor.
Observo que, quando da análise do Tema 1132, em sede dos REsp repetitivos 1951888/RS e 1951662/RS, o S.T.J. delimitou que este deveria ser casos em que o "credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor" e que a tese abarcaria também as situações em que "a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de 'ausente', de 'mudou-se', de 'insuficiência do endereço do devedor' ou de 'extravio do aviso de recebimento', reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato" (Trechos do Voto-Vista do Relator para o Acórdão, Ministro João Otávio Noronha).
Assim, de se ver que a hipótese dos autos é inaplicável o Tema 1132, quer pela ausência do efetivo envio pelos Correios, quer pelo motivo de devolução ao remetente, sem envio pelo serviço postal ao endereço do instrumento contratual (motivo: não procurado), quer por tal motivo não estar compreendido na delimitação do tema.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEVOLUÇÃO DO AR PORQUE "NÃO PROCURADO" O DEVEDOR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA MORA.
INCONFORMISMO DO CREDOR. 1.
Insuficiência para comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Notificação inválida.
Caberia ao credor a utilização de outras maneiras de comprovação idônea para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Tema 1132 do STJ inaplicável ao caso.
Precedentes do E.
STJ e deste Tribunal de Justiça.
Decisão mantida. 2.
Revogação da tutela antecipada que determinou a busca e apreensão do bem.
Devolução a ser realizada ao devedor, sob pena de multa diária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290844-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025).
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, através de emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora a constituição em mora do devedor através de notificação efetivamente enviada ao endereço contratual do devedor (Tema nº 1132 do STJ), ou, por outro meio inequívoco, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14.
A seguir, voltem-me com urgência.
Na inércia, a petição inicial será indeferida consoante artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 19:51
Juntada de Carta
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20/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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