TJSP - 1019327-03.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 21:59
Evoluída a classe de 12154 para 7
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23/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019327-03.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pedro Victor Pelissari - Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a exequente pretende a execução de crédito referente a multa por inadimplemento de contrato no valor de 7.600,00, bem como condenação dos executados na obrigação de fazer consistente em transferir o registro de veículo.
DECIDO.
A execução (seja execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença) pressupõe a existência de obrigação certa, líquida (quantificada, determinada) e exigível, nos termos do artigo 783 c.c. artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o crédito referente a multa por inadimplemento não goza de tais atributos, tendo em vista que não há certeza sobre o inadimplemento e a respectiva causa, cujas questões dependem de apuração em ação de conhecimento.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRAR.
SENTENÇA PELA QUAL FORAM ACOLHIDOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO, E ASSIM JULGADA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ALEGAÇÃO DEINCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R.
SENTENÇAEXECUÇÃO LASTREADA EM CLÁUSULA PENAL PARA AHIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL EXEQUENTE, ORAEMBARGADO, QUE DESISTIU DE CONTRATO DE COMPRAEVENDA DE IMÓVEL ALEGANDO CULPA DA EMBARGANTE- NECESSÁRIA APURAÇÃO DA CULPA PELA RESCISÃO DOCONTRATO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO AUSÊNCIA DELIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NECESSÁRIA EXTINÇÃODA AÇÃO DE EXECUÇÃO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DAR.
SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃODOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADOPELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R.
DECISÃODE 1° GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA- RECURSO NÃO PROVIDO (AP n. 1001596-02.2016.8.26.0629, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Simões Vergueiro, julgado em 31.07.2018).
PROCESSO DE EXECUÇÃO APARELHADO EMCONTRATO DE PARCERIA - INEXECUÇÃO CONTRATUAL - DEMANDA VISANDO RECEBIMENTO DA CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE- MAGISTRADO QUE, DIANTE DO VÍCIO, DETERMINA, ANTES DACITAÇÃO A CONVERSÃO PARA PROCESSO DE CONHECIMENTO- PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIAPROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. "Havendo necessidade de prova da inexecução culposa do contrato, despida a ação executiva de título que a aparelhe. (AI n. 1108824-0/6, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Artur Marques, julgado em 14.05.2007).
Outrossim, incabível o pedido de cumulação de condenação de obrigação de fazer com obrigação de pagar, em razão das suas naturezas distintas.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora converta a ação para tramitar pelo rito do procedimento comum, promovendo a respectiva emenda à inicial para ajustar a causa de pedir (fatos/fundamentos jurídicos) e pedido para ação de conhecimento, com observância aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverão ser recolhidas as custas para citação de todos os réus.
Intime-se. - ADV: REBECA DOS REIS PEDRO DOS SANTOS (OAB 527864/SP) -
20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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