TJSP - 1002499-43.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002499-43.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Carlos Gobbo - Fundação CESP - Visto.
Fls. retro: Ciente.
Providencie a serventia a alteração do polo ativo, para constar "José Carlos Gobbo - espólio", representado por sua viúva-meeira. À despeito de ainda se encontrar incorreto o polo ativo do feito, já que o fato de os filhos do falecido serem maiores e capazes não afasta a presença deles no polo ativo, como sucessores do de cujus, exatamente porque seriam herdeiros necessários dele, fato é que o falecimento do autor impõe a extinção imediata da demanda, dada sua natureza personalíssima e, por isso, intransmissível.
No caso, a pretensão deduzida em Juízo consistia em obrigação de fazer, voltado ao fornecimento de atendimento home care em favor exclusivamente do autor.
Com o falecimento dele, não se transmite tal direito à terceiro.
Outrossim, como a decisão que antecipou a tutela de urgência vinha sendo cumprida pela requerida, também não remanesce algum direito da sucessora quanto à eventual multa pelo descumprimento daquela, aliado ao fato de que também não houve qualquer pedido de dano moral ou material, formulado na inicial.
Logo, outra não é a solução do feito, senão sua extinção, sem qualquer onus para as partes.
Neste sentido: "DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS CONDENOU A FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CABIMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE É PERSONALÍSSIMO E INSTRANSMISSÍVEL.
INDEVIDA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Insurgência contra sentença que condenou a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios após extinção do feito sem resolução de mérito.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de condenação aos honorários advocatícios em caso de morte da parte que pleiteava o recebimento de medicamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Código de Processo Civil que aponta a não transmissão automaticamente dos direitos decorrentes de ação ajuizada pelo morto. 4.
Falecimento do autor que ensejou o esvaziamento do objeto da ação, pois o direito à saúde (entrega do medicamento) é personalíssimo e intransmissível. 5 .
Ausência de legitimidade do Espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença reformada .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Descabida condenação de honorários advocatícios em ações que envolvem direito à saúde, que é personalíssimo e intransmissível.
Princípio da causalidade inaplicável.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ; RE nº 855.178/RG, rel .
Ministro Luiz Fux, j. 05.03.2015 .
STJ; AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, rel .
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.03.2024 .
TJSP, Apelação Cível 1000360-77.2020.8.26 .0660; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. 08.06.2021 .
TJSP; Apelação Cível 1053530-34.2023.8.26 .0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 25.07.2024 .
TJSP; Apelação Cível 1001109-23.2018.8.26 .0286; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; j. 05.08.2019 .
TJSP; Apelação Cível 1014547-79.2016.8.26 .0224; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 07.02.2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10632560320218260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024)." POSTO ISSO, JULGO EXTINTO estes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, ante não só a perda superveniente do interesse de agir, mas por que a obrigação de fazer buscada na presente demanda, não se transmite à terceiro, por ser personalíssima.
Sem custas ou condenação de qualquer das partes em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação adequada no sistema SAJ.
P.I.C. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por ser a Ação Intransmissível
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19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:22
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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23/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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31/01/2025 00:00
Autos no Prazo
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29/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 08:50
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 02:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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