TJSP - 1500134-50.2024.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1500134-50.2024.8.26.0312 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: José Bernardo da Silva Filho - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - O caput do art. 1007 do Código de Processo Civil dispõe que, no momento da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo.
Já o § 4º do mesmo artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A apelação veio instruída tão somente com as razões recursais, sem o respectivo preparo.
Ademais, o juízo já decidiu pelo indeferimento da gratuidade ao apelante (fls. 223).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, incumbe ao recorrente o recolhimento em dobro, sob pena de deserção: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO.
DESERÇÃO AFASTADA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2.
O propósito recursal é definir o alcance da expressão "recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se afastar a deserção. 3.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 4.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente.
Precedente. 5.
Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a exigir o recolhimento triplo do preparo. 6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito (REsp n. 2.124.427/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de anulação de auto de infração de trânsito.
Ausência de recolhimento do preparo.
Oportunidade de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.
Decurso do prazo legal sem recolhimento.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido(Apelação Cível 1079452-77.2023.8.26.0053; Des.
Rel.:Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j.: 09/10/2024).
Destarte, intime-se o apelante para recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Marcos Aurélio da Silva Freire (OAB: 357347/SP) - Gabriel Batistela de Almeida (OAB: 491879/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - 1º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 06/08/2025 1500134-50.2024.8.26.0312; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Juquiá; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1500134-50.2024.8.26.0312; Assunto: Bens Públicos; Apelante: José Bernardo da Silva Filho; Advogado: Marcos Aurélio da Silva Freire (OAB: 357347/SP); Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Advogado: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) -
06/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:02
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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20/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:42
Juntada de Mandado
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26/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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