TJSP - 1026538-47.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 12:42
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
29/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 08:15
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 1026538-47.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Obstando-se pedidos genéricos, emende a parte autora sua exordial para que indique pormenorizadamente, de forma clara e objetiva, juntado-se extratos de sua conta bancária, quais empréstimos, cheque especial, financiamentos, cartões de crédito e renegociação pretende a revisão, sob pena de imediato indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil Sem prejuízo, observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pela empresa "ClickSign".
No entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://estrutura.iti.gov.br).
Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art.485.§ 3º CPC).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação de execução de contrato de locação.
Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração.
Insurgência.
Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign.
Invalidade.
Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
AGRAVO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
Nesse espeque, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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