TJSP - 0000393-19.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000393-19.2025.8.26.0334 (processo principal 1000985-80.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Francisco Pimentel - Banco Bradesco S.A. - - Asenas – Associação dos Servidores Públicos Nacionais -
Vistos.
Considerando a certidão de fl. 153 e a juntada da Guia DARE às fls. 141/142, determino o levantamento, em favor do executado, dos valores remanescentes depositados à fl. 145.
Fica a parte executada intimada a preencher o formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), indicando procurador, com poderes constituídos, para levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se MLE.
Dê-se ciência ao interessado da gravação do MLE de fl. 153.
No mais, cumpra-se a sentença de fls. 148/149.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), GABRIELA OLIVEIRA (OAB 40903/ES), CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB 35602/ES) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000393-19.2025.8.26.0334 (processo principal 1000985-80.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Francisco Pimentel - Banco Bradesco S.A. - - Asenas – Associação dos Servidores Públicos Nacionais - Vistos, 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 2.1- Expeça-se MLE em favor do exequente, dos valores depositados nos autos, conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), deduzido o valor da taxa judiciária, incluído na planilha do débito.
A serventia deverá gerar a guia DARE e proceder a expedição de MLE, na função pagamento de guia, do valor referente a taxa judiciária, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 358/2025. 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ).
O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as providências acima, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 6- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 7- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), GABRIELA OLIVEIRA (OAB 40903/ES), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB 35602/ES) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:13
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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