TJSP - 1522817-76.2023.8.26.0228
1ª instância - 10 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
05/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 12:45
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
12/03/2025 15:31
Guia Eletrônica Enviada
-
12/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 14:03
Autos no Prazo
-
06/03/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/10/2024 00:12
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
26/10/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 00:00
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:17
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
09/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 08:55
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:16
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:54
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 23:08
Suspensão do Prazo
-
19/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
07/04/2024 06:41
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/11/2023 10:14
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele Aparecida das Graças Santos (OAB 354632/SP) Processo 1522817-76.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCAS DE SOUSA BARBOSA -
Vistos.
Fls. 85/96.
Trata-se de resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pela defensora pública em favor do réu.
Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia (fls. 76/77), e DESIGNO, desde logo, audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na modalidade virtual, no dia 26 de agosto de 2024, às 13:00 horas, através da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG 284/20 e das orientações que acompanharão o envio do link convite aos endereços eletrônicos das partes e testemunhas.
Consigne-se, nos mandados, a necessidade de o senhor Oficial de Justiça colher o número de telefone e e-mail das partes e testemunhas.
Informo, outrossim, que para participar da audiência virtual, basta ter computador, notebook, tablet ou smartphone com acesso à Internet.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 85/96), formulado pela advogada constituída em relação ao réu Lucas de Souza Barbosa, alegando, em síntese, (i) que, embora o réu seja reincidente, está respondendo, nestes autos, por crime destituído de violência ou grave ameaça; (ii) que, em caso de eventual condenação, o réu faria jus ao regime semiaberto; (iii) que o encarceramento não é necessário para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal; (iv) que o réu possui filha menor de idade que depende de seu trabalho para subsistir; (v) que possui endereço certo e ocupação lícita.
O Ministério Público, opinou favoravelmente ao pleito (fl. 108).
Considerando-se a natureza do delito em análise, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o crime foi praticado na modalidade tentada, entendo que a segregação cautelar nos autos deste processo já não se revela mais necessária.
O princípio da presunção de inocência é garantia fundamental que torna imperioso o tratamento de toda e qualquer prisão processual como medida de caráter cautelar.
Isso significa que a restrição da liberdade não decorrente de cumprimento de pena deve estar vinculada à comprovação de sua necessidade para a preservação da regularidade do processo.
Não é medida antecipatória da punição, tampouco tem natureza compulsória. É, aliás, excepcional e cabível somente se e enquanto presentes elementos objetivos que indiquem a sua indispensabilidade.
Em outras palavras, há que ser demonstrado, na singularidade de cada caso, a existência de um real perigo ao bom andamento do processo.
E não há isto in casu.
Relevante notar que a Quinta Turma do STJ decidiu que a reincidência, por si só, não é fundamento para a decretação da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar na decisão a prova da materialidade, os indícios suficientes da autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade, além do preenchimento de ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES.
ADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade, adequação e a imprescindibilidade da medida extrema.
Consta apenas que o paciente foi encontrado na posse de três objetos alheios (painel frontal de um som automotivo, um par de chinelo e uma caixa de máscaras), subtraídos de um veículo que estava fechado, porém não trancado, em via pública; e que possui diversas condenações criminais.
Não há modus operandi excepcional (delito cometido sem violência ou grave ameaça) e a reincidência, por si só, notadamente diante do cenário de pandemia que estávamos vivendo, não justifica a prisão preventiva.
Constrangimento ilegal configurado. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau (HC 618.229/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva do réu Lucas de Souza Barbosa, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos desta ação penal para os quais for intimado, bem como o de não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao Juízo, consoante previsto no artigo 319, inciso I, do CPP.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor de Lucas de Souza Barbosa, qualificado nos autos.
Servirá cópia do presente despacho como ofício. -
28/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:22
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2024 01:00:00, 10ª Vara Criminal.
-
23/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/08/2023 13:52
Recebida a denúncia
-
10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
04/08/2023 12:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/08/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2023 12:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 15:28
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:23
Mudança de Magistrado
-
01/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
01/08/2023 00:54
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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