TJSP - 0000558-38.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000558-38.2025.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação de conhecimento proposta por Lucileine Alvares Lopes Vargas em face de Hospital Alvorada Taguatinga Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito indicado na exordial (fls. 09: Valor da Anotação R$ 833,60; Data de Vencimento 30/09/2024; Natureza Outras Oper; Contrato TASY6184612050l), devendo a parte requerida excluir o apontamento dos órgãos de proteção ao crédito; e b) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros moratórios, ambos desde a citação.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Sem custas e honorários por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, arts. 54/55).
Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, honorários do conciliador, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências do Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, que deverão ser recolhidos mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recolhimento errôneo ou a menor implicará em deserção.
Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Pretendendo a concessão da gratuidade, deverá a parte recorrente instruir os autos com a documentação que segue discriminada, observando-se que, acaso já constante dos presentes autos, deverá indicar precisamente as páginas em que se encontram: a) declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, atestando a condição de hipossuficiência; b) três últimos comprovantes de pagamento de salário, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, se pessoa física, ou três últimos balanços financeiros, se pessoa jurídica; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou, na hipótese de isenção, a respectiva declaração de isento; d) relatórios do Registrato do Banco Central do Brasil (BCB), abrangendo: contas e relacionamentos; empréstimos e financiamentos; e) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas correntes, poupanças e investimentos porventura mantidas; f) faturas dos três últimos meses de todos os cartões de crédito que eventualmente possua; g) certidão negativa de propriedade de veículos automotores, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; h) outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Observo que a apresentação da documentação indicada constitui ônus da parte requerente, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça encontra-se condicionado à efetiva demonstração da condição de necessitado.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
02/09/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:22
Audiência Realizada Inexitosa
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02/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:53
Expedição de Carta.
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29/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/05/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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26/05/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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