TJSP - 1002723-70.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002723-70.2025.8.26.0075 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Francisco Silveira - - Fernando Jose Silveira - Diante disso, como forma de viabilizar o regular prosseguimento da presente ação, garantir sua efetividade, assegurar a adequada observância do procedimento especial e promover a celeridade na prestação jurisdicional, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar os seguintes documentos obrigatórios, caso ainda ausentes, ou indicar, de forma clara, em quais páginas dos autos se encontram, tudo nos termos do artigo 6.º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação processual: RG e CPF da falecida; Certidão de casamento atualizada da falecida, se for o caso, ou documento comprobatório de união estável, separação ou divórcio; Comprovante do último domicílio da de cujus.
Certidão negativa de testamento (disponível em www.censec.org.br); Certidão negativa de dependentes junto ao INSS; Documentos de todos os herdeiros: RG, CPF, e, conforme o estado civil, certidão de casamento, pacto antenupcial, escritura pública de união estável ou certidão com averbação de separação/divórcio; Caso a parte autora não emende a inicial no prazo fixado, a petição inicial será indeferida (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES (OAB 155710/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES (OAB 155710/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002559-30.2024.8.26.0505
Arnaldo Clemente
Banco Pine S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 16:42
Processo nº 1012762-06.2025.8.26.0309
Conjunto Residencial Morada dos Deuses
Ronaldo Luiz da Silva
Advogado: Fabio Henrique Bazzo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 20:31
Processo nº 0000463-25.2011.8.26.9000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Liseth de Brito Goncalves Salvador
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2011 13:13
Processo nº 1003136-46.2025.8.26.0152
Rafael de Andrade Mendes - ME
Alexandre Bento Vieira
Advogado: Rafael de Andrade Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 16:35
Processo nº 0003437-25.2025.8.26.0438
Nilson Borges dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Flavia Pereira Doimo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 14:01