TJSP - 1034810-31.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 18:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034810-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ravena Rodrigues - - Michelle Cristiane Gobeti Santana -
Vistos.
Cumpre assentar, neste momento inicial, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza compulsória e absoluta dentro de sua alçada e matéria (artigo 2º, § 4º da L. 12.153/09), observadas as limitações e prescrições legais, v.g., o trâmite de mandado de segurança ou a presença do Estado no polo ativo da ação; assim, observada a alçada financeira e tal como assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo (Incidente de Assunção de Competência (IAC)10), a virtual necessidade de prova pericial e ainda que complexa (a envolver mais de uma área técnica), não obsta o trâmite na jurisdição especial.
Digno de nota, neste momento, que inexiste no direito brasileiro regra de competência absoluta suscetível de relativização por necessidade de prova pericial.
Como bem salienta o C.
Superior Tribunal de Justiça, a L. 12.153/09 dissociou-se da flexibilidade inscrita na L. 9.099/95 e aderiu à rigidez de competência delineada na 10.259/2001.
Respeitante à necessidade de observar o entendimento inscrito no IAC/10, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 947 e parágrafos: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
A seu turno, dentre as teses exteriorizadas no Incidente de Assunção de Competência 10 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, consta: Tese B)São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Nesta trilha, o RECURSO ESPECIAL Nº 1896379 MT é paradigmático ao IAC !0; extrai-se do RESP (Rel.
Min.
Og Fernandes): {....} Este Tribunal vem compreendendo de forma reiterada, porém, que: i) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no local onde houver sido instalado, nas causas de sua alçada (arts. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida deste colegiado, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele.
Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum.
Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção.
A compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001).
Tal divergência surgiu mesmo da Segunda Turma (RMS n. 65.165), em votação unânime, mas não deve permanecer. É que os precedentes de dito julgado invocados, no ponto, para apoiar a conclusão (REsp n. 1.726.789 e AgInt no REsp n. 1.837.659), tratavam de Juizados Especiais Cíveis, não da Fazenda.
Ocorre que, naquele caso, abordando a mesma resolução do TJMT, o equívoco acerca do fundamento não implicaria alteração do resultado, ao contrário, este seria reforçado, na medida em que os Juizados Especiais da Fazenda é que têm sido constrangidos a remeter os feitos à Vara Comum Especializada (e não de Juizado Especial) de comarca diversa.
Apenas destaco a questão por se tratar, aqui, de precedente qualificado, em que os fundamentos importam tanto ou mais que o próprio resultado.
A seguir, indico os três posicionamentos. .PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/ STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por Edileuza Rodrigues Barreto e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, determinou a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. [...] V - A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto à fixação da competência dos Juizados Especiais, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, levando em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 STJ aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido: (REsp n. 1.658.347/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017 e AgRg no REsp n. 1.503.716/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.729.191/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/3/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] 4.
Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. [...] 7.
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. [...] 15.
Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. [...] (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/9/2020). .PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] 2.
Consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2ª.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. [...] (REsp n. 1.537.768/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019). {....} É dizer, enfim, que descabe ao intérprete dizer onde já disse a lei; que a subsidiariedade prescrita no artigo 27 da L. 12.153/09, claramente, não pode se sobrepor à regra de competência absoluta e, no caso, a entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, já que a jurisdição dos juizados especiais da fazenda pública é compulsória e não facultativa; é rígida, a exemplo da L. 12.259/01 e, na dicção textual do Superior Tribunal de Justiça, absoluta e improrrogável em sua matéria e alçada.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). À imediata redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, por prevenção a este Juízo (Vaga 1), alterando-se a classe para Procedimento do Juizado Especial.
Após conclusos para apreciação de eventual pedido de tutela e demais deliberações.
Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TRESSO ALVES (OAB 521546/SP), PEDRO HENRIQUE TRESSO ALVES (OAB 521546/SP) -
26/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:00
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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25/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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