TJSP - 0012014-80.2024.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012014-80.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Telma Maria Jacinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o acima exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTEo pedido inicial formulado por TELMA MARIA JACINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a autarquia federal a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário a partir da cessação indevida, ocorrida em 04/09/2022 até o reinício em 22/11/2022 (fl. 220).
Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, desde quando se tornou devida.
Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida.
A autarquia ré fica isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Tal isenção, contudo, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força dasucumbência.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA JORDÃO (OAB 380261/SP) -
02/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:55
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 18:18
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003355-02.2024.8.26.0576
Sinomar de Souza Castro
Municipio de Ipigua
Advogado: Sinomar de Souza Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2009 14:09
Processo nº 0033116-85.2012.8.26.0451
Planner Corretora de Valores S.A.
Esteves &Amp; Esteves de Piracicaba LTDA
Advogado: Luciana Mieko Takami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2012 17:52
Processo nº 0013453-52.2021.8.26.0996
Justica Publica
Roberto Moreira Peixoto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 17:32
Processo nº 1010510-81.2024.8.26.0077
Jonathan Willian Nunes de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 17:05
Processo nº 1054329-54.2024.8.26.0114
Antonio Faustino Patrocinio
Parana Banco S/A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 14:54