TJSP - 1010349-57.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010349-57.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Galdino Alves Ribeiro Filho - - Alda Lucia Rosa Santos Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de proposta por Alda Lucia Rosa Santos Ribeiro e outro em face de Nilma Alves Ribeiro Fontes e outros.
Alega a parte autora, em resumo, que as partes são coproprietárias do imóvel indicado na inicial e que a parte ré vem usufruindo sozinha a posse do bem, requerendo, em sede liminar, o imediato pagamento de alugueis que se vencerem no curso do processo. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, o pedido deve ser indeferido por se tratar de cunho meramente patrimonial.
Ademais, os fatos são controvertidos, sobretudo o valor do aluguel indicado na inicial, sendo de rigor a prévia oitiva da parte contrária.
Também não vislumbro risco à parte ou ao resultado útil do processo em se aguardar a regular instrução probatória.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: BRUNA SOUZA CAYRES (OAB 434629/SP), BRUNA SOUZA CAYRES (OAB 434629/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:21
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:21
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:21
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:21
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:19
Autos no Prazo
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21/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/07/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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