TJSP - 1008125-15.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008125-15.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wegila Moizes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Wegila Moizes da Silva em face de Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.a. e outros.
Alega a parte autora, em resumo, que efetuou o pagamento pela compra de um suposto veículo arrematado, o qual nunca foi entregue.
Requer, assim, bloqueio de valores da parte ré como forma se assegurar o pagamento do débito. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
A justiça gratuita já foi concedida às fls. 86.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, indefiro o pedido cautelar de bloqueio de valores, porque não há risco ao resultado útil do processo ou urgência, tratando-se de questão de cunho meramente patrimonial e inexistindo prova de dilapidação patrimonial a justificar o arresto de bens.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: CLAUDIVAN SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 405668/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:57
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:57
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 22:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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