TJSP - 1015101-83.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015101-83.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dulcimara Bego do Nascimento - Por preclusa decisão transata facultou-se à autora para o recolhimento das custas iniciais, que é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo ou 'requisito de validade do processo" e como tal deve ser conhecido de ofício pelo juiz; porém, não aproveitou a oportunidade lhe conferida para tanto.
Na mesma decisão foi advertida de que a não comprovação da necessidade da gratuidade de justiça ou o silêncio, importaria desde logo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, o que ocorreu (fls. 94). É a síntese do necessário.
Decido.
A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
E referida taxa constitui pressuposto processual, cuja ausência leva a ação/processo à sua extinção, na conformidade do artigo 485, IV, CPC.
Segundo Alexandre Câmara: "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese".
Conclui que a consequência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição. 'In casu' a parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento, porém deixou transcorrer 'in albis' o prazo lhe assinalado, conforme certificado nos autos.
Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve ser a petição inicial indeferida (cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 3ª ed., Saraiva, 1977, vol.
II, p. 120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, 1ª ed., Forense, 1982, vol.
III, nº 5.823).
Não é fastidioso deixar assentado que integra dever funcional do magistrado a fiscalização do recolhimento das taxas, conforme artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79, sobretudo quando a taxa integra norma de ordem pública: pressuposto processual.
Ante o exposto, indefiro a inicial (art. 330, I, CPC) e, em consequência, julgo extinta a ação, sem exame de mérito, o que fundamento no art. 485, incisos I e IV, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
A parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução de seu mérito, razão pela qual responderá pelo pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios porque não houve sucumbente (princípio da causalidade).
Demais, nem sequer houve formação da relação jurídico-processual, eis que ainda não se teve o recebimento da ação em juízo de admissibilidade e, portanto, sequer houve a citação, nem contestação.
Havendo recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder ao recurso.
Vejamos: "Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto noart. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença." (sic) Após, remetam-se os autos à superior instância, devendo o cartório certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1181/17.
Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo.
O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
02/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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29/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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