TJSP - 1001165-86.2025.8.26.0035
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001165-86.2025.8.26.0035 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maicon Carvalho de Pauli -
Vistos.
Pugna a parte autora pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 52/54).
Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que não houve alteração dos motivos que ensejaram sua denegação, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 50/51.
Intime-se. - ADV: NATHIELLY DA SILVA COSTA (OAB 24834/MS) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001165-86.2025.8.26.0035 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maicon Carvalho de Pauli - De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem a presença de tais requisitos (art. 300, "caput", do CPC), incabível seu deferimento.
Em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, já que alega nulidade na autuação sofrida, argumentando que esta não preencheu os requisitos necessários, e o equipamento estaria com verificação vencida.
Entretanto, consta dos documentos juntados que este, expressamente, confirmou que teria feito a ingestão de bebida alcoólica (fls. 12-16).
Ainda, inexiste prejuízo ao autor, visto que, em caso de procedência o seu direito de dirigir será reestabelecido e a multa cancelada.
Diante do exposto,INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, sem prejuízo, caso as partes manifestem interesse, de ser realizada em momento posterior.
No mais, cite-se e intimem-se.
Deve a parte ré informar, no mesmo prazo para apresentação da defesa, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: NATHIELLY DA SILVA COSTA (OAB 24834/MS) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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