TJSP - 4000470-83.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:05
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000470-83.2025.8.26.0099/SP AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO DE MOURAADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA (OAB MT031848O) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, reputo prejudicada a apreciação do pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora nesta fase processual, diante da inexistência de custas e encargos processuais a serem recolhidos, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que após a prolação de sentença poderá ser realizado novo pedido para concessão de assistência judiciária, para apreciação.
No mais, emende a autora a inicial de modo a demonstrar sua tentativa de diligenciar administrativamente perante a empresa requerida, a fim de obter informações acerca de dívidas e eventuais contratos, com consequente negativa, a justificar dessa forma a intervenção do Poder Judiciário para a finalidade pretendida.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
19/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:40
Decisão interlocutória
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23/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA NASCIMENTO DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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