TJSP - 4001213-12.2025.8.26.0320
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001213-12.2025.8.26.0320/SPAUTOR: JOEFERSON MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP236484)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar a requerida a pagar a quantia de R$4.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da data do evento a ser calculados pela SELIC menos o IPCA.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). -
19/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 06:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:43
Determinada a citação
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17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:20
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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