TJSP - 1025420-34.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:11
Expedição de Carta.
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21/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025420-34.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação Valeparaibana de Ensino - Valor do débito: R$ 40.602,35 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ *
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.1.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 1.2.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 1.3.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 1.4.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 1.5.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 1.6.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 1.7.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 1.8.
Por fim, registre-se que fica desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), para o que deve a parte exequente fornecer: (i) valor atual do débito; (ii) vencimento da dívida; (iii) data da inadimplência; e (iv) comprovante do recolhimento da taxa devida para a pesquisa, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou nos casos de isenção legal.
Os ofícios SPC/SERASA serão encaminhados pela serventia exclusivamente por meio eletrônico. 2.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 2.1.
Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SERASAJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 e fixadas pelo TJSP, ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição, com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização.
Fica indeferida a expedição de alvará para diligência junto a órgãos já abrangidos pelos sistemas próprios elencados no item 4.1. acima, em especial Ciretran, Detran, Receita Federal, Banco Central, Justiça Eleitoral e Serasa. 2.3.
Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 2.4.
A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 2.5.
Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. 2.6.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 3.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São José dos Campos, 19 de agosto de 2025 - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP) -
20/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:32
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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