TJSP - 4003836-30.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003836-30.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: DULCINEIA DE ASSUNCAO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): SILVIA SAIURE YOSHIHARA (OAB SP477381)ADVOGADO(A): ADRIANO DA ROCHA ALVES (OAB SP464616) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de bloqueio de passaporte da parte ré, tendo em vista que tal medida é de natureza criminal, não se justificando nestes autos. 2.
No mais, reitera-se determinação para que a autora junte aos autos o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, justificando a pertinência subjetiva para inserir no pólo passivo a empresa IMPERIALL FLATS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS.
Int. -
02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:46
Despacho
-
01/09/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003836-30.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: DULCINEIA DE ASSUNCAO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): SILVIA SAIURE YOSHIHARA (OAB SP477381)ADVOGADO(A): ADRIANO DA ROCHA ALVES (OAB SP464616) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A autora alega que negociou com os réus a compra de um imóvel, efetuando um pix, no valor de R$50.000,00, na conta do réu Luís Fernando, a título de sinal.
Contudo, afirma que a compra e venda não se concretizou e que, embora o réu Luís Fernando tenha assinado instrumento particular de confissão de dívida, a assinatura do documento não confere com a arquivada em cartório, bem como não foi por ele devolvido o valor pago, sob a justificativa da ocorrência de bloqueio bancário.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, ofício à Polícia Federal para bloqueio/impedimento da expedição ou uso do passaporte do réu Luís Fernando, além do bloqueio da CNH do réu, perante o DETRAN.
Inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, por depender de dilação probatória, especialmente por se mostrarem insuficientes os elementos trazidos aos autos, havendo necessidade de se perquirir os fatos.
Desse modo, deve-se aguardar a regular formação do contraditório. ademais, as medidas pleiteadas não têm nexo de causalidade com o pedido de reembolso do valor pago.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, determino que a parte autora apresente: a) relatório do Registrato do Banco Central com as contas existentes em seu nome, bem como os respectivos extratos bancários dos últimos 30 dias; b) Informe de Rendimentos do INSS; c) cópia integral da última declaração de rendimentos e BENS que entregou à Receita Federal do Brasil; d) cópia integral da fatura de seu cartão de crédito com vencimento nos últimos dois meses.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já indeferido o pedido, iniciando-se o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas. 3.
No mais, junte a autora o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, justificando a pertinência subjetiva para inserir no pólo passivo a empresa IMPERIALL FLATS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS.
Int. -
19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:39
Despacho
-
18/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCINEIA DE ASSUNCAO DE SOUZA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/08/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058351-72.2009.8.26.0576
Banco do Brasil S/A
Herminio Zara
Advogado: Licio Moreira de Almeida Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0058351-72.2009.8.26.0576
Herminio Zara
Banco Nossa Caixa SA
Advogado: Licio Moreira de Almeida Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2009 14:05
Processo nº 1007918-22.2024.8.26.0576
Ana Clara Pelegrino Etecheber
Jorge Luis Etecheber
Advogado: Joaquim Miguel Lucio Peres Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 17:21
Processo nº 0000048-45.2013.8.26.0505
Leonice Maria da Silva Nicolau
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Neide Prates Ladeia Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2013 15:52
Processo nº 1007181-25.2022.8.26.0047
Victor Antonio de Mendonca
Casa Objeto de Representacoes Comercias ...
Advogado: Jefferson Narimatsu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 17:32