TJSP - 4003140-40.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003140-40.2025.8.26.0020/SP AUTOR: DIEGO DE PAULA SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB SP381366)ADVOGADO(A): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB SP386282) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar, se houver, procuração atualizada, em razão do documento anteriormente juntado estar com a validade expirada (Documento 6). 3) apresentar o instrumento do contrato de financiamento do veículo. 4) adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, considerando a inclusão do valor do financiamento do veículo entre os pedidos formulados, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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