TJSP - 1196858-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1196858-41.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Tendo em vista o retorno negativo do AR de fls. 66, considero prematura a realização de bloqueio em nome do coexecutado Carlos, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido.
Expeça-se carta postal para nova tentativa de citação, no endereço informado (R JURUA, 890 - SALA 02,GOIATUBA/GO, CEP 75600-000). 2.
Com relação à empresa executada C E C RAPIDO CONSTRUTORA EIRELI, considero realizada a citação, motivo pelo qual defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 97.527,35, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos).
Providencie-se via Sisbajud, na modalidade "Teimosinha".
No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205).
Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 3.
A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço.
Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 4.
Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo.
Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018).
E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 5.
Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:26
Ato ordinatório
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01/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:23
Bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 04:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 04:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:54
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:53
Expedição de Carta.
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13/12/2024 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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