TJSP - 1001633-35.2024.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001633-35.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Lúcia Tosta Junqueira -
Vistos.
A decisão de fls. 268/269 homologou o laudo pericial que tratou da avaliação prévia do imóvel afetado pela servidão administrativa de passagem, cuja homologação se encontra preclusa, não sendo mais cabível qualquer insurgência quanto aos valores nela constantes.
Ressalto que eventuais valores que excedam a avaliação prévia, como os decorrentes de perdas e danos, deverão ser objeto de análise na perícia definitiva, assegurando-se, nessa etapa, o contraditório pleno e a possibilidade de manifestação das partes, inclusive quanto à metodologia adotada e aos critérios de cálculo eventualmente aplicados.
Diante da necessidade de realização da perícia definitiva para apuração da justa indenização, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, nomeio como perito judicial o engenheiro agrônomo: Murilo Coelho Theodoro Neves, e-mail: [email protected].
Determino a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste: a) Aceitação do encargo; b) Apresente proposta de honorários periciais.
Caso aceite o encargo e apresente proposta de honorários, deverá o perito, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para realização da diligência pericial, informando nos autos para que seja providenciada a intimação das partes.
Deferido desde já o levantamento dos honorários periciais em favor do expert, após eventual prestação de esclarecimentos.
As partes poderão, nos termos do art. 465, incisos II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão: a) Apresentar quesitos complementares; b) Indicar assistentes técnicos.
O laudo pericial, com respostas aos quesitos formulados, deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do exame pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC: a) Concordando com os valores: deverá efetuar o depósito judicial do montante; b) Discordando dos valores: tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
Reitere-se que a parte autora arca com o custeio da prova pericial, por recair sobre ela o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), especialmente por se tratar de expropriante que busca a instituição da servidão administrativa de passagem.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP) -
02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:37
Ato ordinatório
-
05/06/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
12/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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