TJSP - 0008336-37.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008336-37.2025.8.26.0577 (processo principal 1007988-70.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Luiz Fernando Teixeira - - Creusa Maria Nogueira Santos Teixeira - João Carlos Teixeira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Fernando Teixeira e Creusa Maria Nogueira Santos Teixeira em face de João Carlos Teixeira, visando à satisfação de obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a extinção de condomínio e a alienação do imóvel comum, bem como o pagamento de aluguéis proporcionais à ocupação exclusiva do bem pelo executado.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixou a proporção dos aluguéis devidos em 50% do valor locatício, a partir de novembro de 2022, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (22/08/2023).
Os exequentes apresentaram planilha de cálculo, indicando o valor total de R$ 42.678,16, com base em estimativa de aluguel mensal de R$ 2.100,00, sendo devidos R$ 1.050,00 mensais pelo executado.
O executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, sustentando que o valor locatício real seria de R$ 1.500,00, e que os juros moratórios foram indevidamente computados desde novembro de 2022, em desacordo com o termo inicial fixado na sentença (citação).
Certidão de fls. 77 informa que transcorreu o prazo legal para manifestação dos exequentes sobre a impugnação, sem apresentação de resposta.
Decido.
A impugnação à execução é cabível nos termos do art. 525, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sendo admissível a alegação de excesso de execução e erro material nos cálculos apresentados.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou expressamente que os juros moratórios incidem a partir da citação, ocorrida em 22/08/2023, e não desde novembro de 2022, como constou na planilha apresentada pelos exequentes.
Assim, assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução nesse ponto.
Quanto ao valor locatício, os exequentes apresentaram três avaliações imobiliárias, com média de R$ 2.100,00 mensais.
O executado, por sua vez, sustenta que o valor real seria de R$ 1.500,00, com base em condições precárias do imóvel e planilha própria.
Contudo, em sede de cumprimento de sentença, o valor da obrigação deve observar os critérios fixados na decisão exequenda, sendo vedada a rediscussão do mérito No caso, a sentença não fixou valor específico de aluguel, mas determinou que fosse apurado com base em avaliação de mercado.
Os exequentes cumpriram tal determinação, apresentando laudos de corretores locais.
A impugnação do executado, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para infirmar os valores apresentados.
Portanto, reconhece-se parcial procedência da impugnação, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios à data da citação (22/08/2023), conforme decidido na sentença.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, para determinar que os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos sejam computados a partir de 22/08/2023, conforme fixado na sentença transitada em julgado.
Determino que os exequentes apresentem nova planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, observando o termo inicial dos juros ora reconhecido.
Mantém-se, no mais, o valor locatício mensal de R$ 2.100,00, com obrigação do executado de pagar 50% desse valor, conforme sentença.
Após, intime-se o executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Int. - ADV: ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP), ADRIANO APARECIDO BASTOS (OAB 384077/SP), ADRIANO APARECIDO BASTOS (OAB 384077/SP) -
29/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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23/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:26
Ato ordinatório
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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