TJSP - 1000106-53.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000106-53.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laboratorio de Analises Clinicas Pozzetti S/c Ltda - Epp - - Deolindo Pozzetti Netto - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios e LIMITÁ-LOS à taxa média de mercado vigente na data da contratação (agosto de 2022), qual seja, 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês; b) DECLARAR a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, determinando que o recálculo do saldo devedor seja realizado com capitalização mensal; c) DECLARAR a nulidade da cobrança da "Tarifa de Contratação" (R$ 900,00) e do "Seguro Prestamista" (R$ 1.630,48), devendo tais valores serem expurgados do cálculo do débito; d) DETERMINAR o recálculo de todo o contrato desde a sua origem, observando os parâmetros definidos nos itens "a", "b" e "c"; e) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e.
TJSP, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24).
A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, porém preponderante do réu, condeno-o ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na soma dos valores decotados do contrato e a serem restituídos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e despesas processuais, e com honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que sucumbiu (diferença entre a capitalização anual pretendida e a mensal deferida), a ser apurado em liquidação de sentença, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, CPC). - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 06:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:52
Expedição de Carta.
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25/06/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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